Texto testemunha empresa Linha Mais Próxima


            Apresento-me na qualidade de representante da Empresa Linha Mais Próxima para prestar prova testemunhal perante este tribunal.

Durante a pandemia de COVID-19, com o propósito de promover o bem-estar, a autoestima e a saúde mental dos seus cidadãos, a Câmara Municipal de Linha decidiu abrir um salão de cabeleireiro. Para esse efeito, a nossa empresa foi contactada para assegurar a cedência do edifício que anteriormente era utilizado como loja municipal, para a aquisição do equipamento especial necessário para assegurar a segurança dos clientes e para efetuar o pagamento do salário dos 30 profissionais contratados para exercer os serviços de cabeleireiro. Posteriormente, fomos, também, encarregues da venda do salão com todo o seu equipamento.

Começo por indicar que a Linha Mais Próxima é uma empresa municipal, criada nos termos da Lei nº 50/2012 (RJAEL) pela Câmara Municipal de Linha, cuja competência para tal é dada pela lei mencionada. O artigo 20º do RJAEL indica no seu número 1 que o objeto de qualquer empresa local, como é a Linha Mais Próxima, é “a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional”. Posto isto, acredito que esteja afastada a questão de uma possível falta de competência por parte da empresa municipal para qualquer dos serviços para que foi contactada, visto que entendemos que todos os encargos foram executados com o propósito de zelar pelo interesse da população de Linha.

A situação atípica em que nos encontrávamos exigiu uma atuação igualmente atípica. Com a declaração de Estado de Emergência, compreende-se a necessidade de atuações mais rápidas e eficazes, não à margem da lei mas ao abrigo de uma “legalidade extraordinária”, permitida pelos artigos 19º e 138º da CRP e  pelo artigo 3º, número 2 do CPA. Neste contexto, os salões de cabeleireiro existentes foram forçados a parar de prestar os seus serviços porque o contacto humano aumentava o risco de contágio, ainda que fosse respeitada a obrigatoriedade de uso de máscara e luvas. Reconhecendo a importância do serviço prestado por estas empresas, a Câmara entendeu que era uma perda para a comunidade a privação destes serviços durante uma altura tão crítica para a saúde mental e o bem-estar geral. Aqui entra a decisão de criação de um salão especializado, com material adequado à situação, nomeadamente fardas imunizadoras e instrumentos de cabeleireiro dotados de sistema antivírus. Foram contratados profissionais especializados, aptos para trabalhar com material diferente do habitual. Profissionais de cabeleireiro habituados a trabalhar numa realidade pré-pandémica poderiam não estar aptos a trabalhar com materiais diferentes e maiores restrições. Dada a situação de urgência, não se justificaria o tempo necessário para promover a formação dos profissionais já existentes com o novo material, sendo, assim, justificável a opção de contratar profissionais já preparados para as exigências da crise vivida.

            A venda do salão pelo valor simbólico de 1000 euros foi motivada pela relevância do estabelecimento no combate aos efeitos psicológicos da pandemia. Questiona-se a falta de procedimento formal de contratação pública mas, no nosso entendimento, não havia exigência de o efetuar. O estabelecimento insere-se na categoria de bens de domínio privado do Estado, não cabendo na definição de bens de domínio público do Estado, nos termos do artigo 14º DL 280/2007 (RJPIP), que remete a classificação para a CRP e a lei. Este entendimento é reforçado pelo artigo 5º do Dl 477/80, referente ao regime dos bens do Estado, segundo o qual, na sua alínea a), os imóveis integram o domínio privado do Estado. Analisando o artigo 4º/2 alínea d) do Código dos Contratos Públicos, entende-se que ele não se aplica ao contrato de compra e venda em causa, logo não seria exigido o procedimento de contratação pública descrito no título VI-A do mesmo diploma. Assim, não sendo aplicável o regime acima descrito, aplicam-se as regras de Direito Privado relativas aos contratos de compra e venda.

            Pelas razões acima descritas, defendemos que não houve qualquer ilegalidade nas atuações da empresa Linha Mais Próxima e nas decisões da Câmara Municipal de Linha.

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