Texto testemunha empresa Linha Mais Próxima
Apresento-me na qualidade de representante da Empresa Linha Mais Próxima para prestar prova testemunhal perante este tribunal.
Durante
a pandemia de COVID-19, com o propósito de promover o bem-estar, a autoestima e
a saúde mental dos seus cidadãos, a Câmara Municipal de Linha decidiu abrir um
salão de cabeleireiro. Para esse efeito, a nossa empresa foi contactada para
assegurar a cedência do edifício que anteriormente era utilizado como loja
municipal, para a aquisição do equipamento especial necessário para assegurar a
segurança dos clientes e para efetuar o pagamento do salário dos 30
profissionais contratados para exercer os serviços de cabeleireiro.
Posteriormente, fomos, também, encarregues da venda do salão com todo o seu
equipamento.
Começo
por indicar que a Linha Mais Próxima é uma empresa municipal, criada nos termos
da Lei nº 50/2012 (RJAEL) pela Câmara Municipal de Linha, cuja competência para
tal é dada pela lei mencionada. O artigo 20º do RJAEL indica no seu número 1
que o objeto de qualquer empresa local, como é a Linha Mais Próxima, é “a
exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento
local e regional”. Posto isto, acredito que esteja afastada a questão de uma
possível falta de competência por parte da empresa municipal para qualquer dos
serviços para que foi contactada, visto que entendemos que todos os encargos
foram executados com o propósito de zelar pelo interesse da população de Linha.
A
situação atípica em que nos encontrávamos exigiu uma atuação igualmente
atípica. Com a declaração de Estado de Emergência, compreende-se a necessidade
de atuações mais rápidas e eficazes, não à margem da lei mas ao abrigo de uma
“legalidade extraordinária”, permitida pelos artigos 19º e 138º da CRP e pelo artigo 3º, número 2 do CPA. Neste
contexto, os salões de cabeleireiro existentes foram forçados a parar de
prestar os seus serviços porque o contacto humano aumentava o risco de
contágio, ainda que fosse respeitada a obrigatoriedade de uso de máscara e
luvas. Reconhecendo a importância do serviço prestado por estas empresas, a
Câmara entendeu que era uma perda para a comunidade a privação destes serviços
durante uma altura tão crítica para a saúde mental e o bem-estar geral. Aqui
entra a decisão de criação de um salão especializado, com material adequado à
situação, nomeadamente fardas imunizadoras e instrumentos de cabeleireiro
dotados de sistema antivírus. Foram contratados profissionais especializados,
aptos para trabalhar com material diferente do habitual. Profissionais de
cabeleireiro habituados a trabalhar numa realidade pré-pandémica poderiam não
estar aptos a trabalhar com materiais diferentes e maiores restrições. Dada a
situação de urgência, não se justificaria o tempo necessário para promover a
formação dos profissionais já existentes com o novo material, sendo, assim,
justificável a opção de contratar profissionais já preparados para as
exigências da crise vivida.
A venda do salão pelo valor
simbólico de 1000 euros foi motivada pela relevância do estabelecimento no
combate aos efeitos psicológicos da pandemia. Questiona-se a falta de
procedimento formal de contratação pública mas, no nosso entendimento, não
havia exigência de o efetuar. O estabelecimento insere-se na categoria de bens de
domínio privado do Estado, não cabendo na definição de bens de domínio público
do Estado, nos termos do artigo 14º DL 280/2007 (RJPIP), que remete a
classificação para a CRP e a lei. Este entendimento é reforçado pelo artigo 5º
do Dl 477/80, referente ao regime dos bens do Estado, segundo o qual, na sua
alínea a), os imóveis integram o domínio privado do Estado. Analisando o artigo
4º/2 alínea d) do Código dos Contratos Públicos, entende-se que ele não se
aplica ao contrato de compra e venda em causa, logo não seria exigido o
procedimento de contratação pública descrito no título VI-A do mesmo diploma. Assim,
não sendo aplicável o regime acima descrito, aplicam-se as regras de Direito
Privado relativas aos contratos de compra e venda.
Pelas razões acima descritas,
defendemos que não houve qualquer ilegalidade nas atuações da empresa Linha
Mais Próxima e nas decisões da Câmara Municipal de Linha.
Comentários
Enviar um comentário