Trabalho Blog - A Digitalização do Direito Administrativo: progressos garantidos da Administração Pública ou potenciais ameaças aos administrados? (Natacha Garcia, sub 11, nº 67756)
I. Breve exposição inicial sobre o tema
Professor Oliveira Ascensão: "É supérfluo tecer louvores à sociedade digital. As
potencialidades abertas pela revolução informática são conhecidas e práticas generalizada. A
consolidação e expansão desta é uma fatalidade (mas já não é a maneira como será operada).
A "sociedade da informação" é uma sociedade igualitária na aparência. Todos ficaríamos em
idênticas condições perante ela, no meio qualificado pela interatividade. Mas essa aparência é
facilmente desfeita, quanto se confronta a posição dos que institui o sistema com a dos
destinatários. Aí, encontramos antes uma desigualdade profunda. Os destinatários podem
estar interessados no que lhes é facultado. Mas podem também não estar. Isto é
particularmente ostensivo quando o sistema lhes é imposto". 1
O funcionamento da justiça estadual tem vindo a registar dificuldades significativas no seu
funcionamento, como por exemplo o facto do modelo tradicional de justiça ser percecionado
e descredibilizado pelos cidadãos como distante emerge no formalismo que afastava a tarefa
da realização da justiça daqueles em qual esta deve ser aplicada. Esta crise de justiça origina,
consequentemente, uma crise de eficiência, sendo o expoente máximo de exemplificação
desta falta de eficiência que o próprio aparelho judiciário demonstra nas últimas décadas. A
origem destes problemas conjuga num conjunto de fatores diversos, nomeadamente a falta de
meios materiais e humanos, uma incapacidade de gerir os dados e informações emergentes de
uma utilização exagerada do papel e de distanciamento geográfico em relação aos cidadãos.
Neste contexto, então favorável à emergência de novos modelos de resolução de conflitos,
visou-se a possibilidade de uma justiça administrativa digital como possível solução, na
medida em que essa pode executar um acesso mais eficiente à justiça
As transformações decorrentes da digitalização e do sucesso da IA são uma realidade
inevitável no seio da atividade administrativa, suscitando-se, por conseguinte, no que
concerne ao alcance jurídico promovido pela sua implementação, inúmeras dúvidas e
questões jurídicas de relevo: é fulcral ter sempre em consideração a particular sensibilidade e
1 FRANCISCO ALMEIDA, Inteligência Artificial e Atividade Administrativa: notas breves
sobre automatização na emissão de atos administrativos, “Revista de Direito
Administrativo”, nº 17, maio > agosto 2023
facilidade com que uma implementação desadequada poderá originar danos graves aos
direitos fundamentais dos particulares, sendo necessário um especial dever de
responsabilidade das entidades competentes e analisando-se previamente quais os benefícios
e desvantagens que esta implementação acarretaria.
Relativamente aos benefícios, a digitalização do processo administrativo facilita o acesso dos
cidadãos à justiça, ao propiciar, a desmaterialização do processo, a eliminação de um arquivo
em papel, o que implica uma melhor gestão do arquivo dessa mesma documentação. Outro
benefício prende-se com o facto de que a utilização de sistemas de IA na Administração
verificar a sua relação manifesta com o princípio da boa administração, assim como a
importância da aplicação na atividade administrativa de critérios de eficiência,
economicidade e celeridade. Seguidamente, as principais desvantagens centram-se: na
familiaridade que se exige do utilizador quanto aos meios técnicos necessários para que possa
ser eficaz no seu funcionamento, na segurança cibernética, interoperabilidade de sistemas,
inclusão digital e garantia da igualdade de acesso aos serviços públicos.
Relevante é ainda abordar a inquietação relativamente à relação entre a ética e a IA, exigindo-
se que os parâmetros valorativos, particularmente os direitos fundamentais dos cidadãos e a
dignidade da pessoa humana, conforme o procedimento administrativo equitativo, sejam
devidamente respeitados sempre que estiver em causa a utilização da tecnologia nesse mesmo
procedimento. Face a essa apreensão encontra-se consagrado no art. 14º/3 do CPA o princípio
da paridade garantista entre as formas de exercício tradicional da atividade administrativa e
as novas formas eletrónicas do direito administrativo, ao admitir que "a utilização de meios
eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e a lei, está sujeita às garantias
previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa"
A ética digital apresenta, neste contexto, três desafios essenciais no Direito Administrativo: o
problema da responsabilidade (resolução dos termos em que deve ser exercido o controlo
sobre as decisões administrativas automatizadas, sobretudo tendo em consideração as
consequências que poderão produzir nos seus destinatários), a questão da padronização ética
dos sistemas de IA (a qual envolve a análise do conteúdo ético dos meios de obtenção do
conhecimento através de sistemas de IA) e as relações entre os seres humanos e máquinas
(questão da substituição das funções dos seres humanos por sistemas técnicos robotizados).
II. Concretização do direito à informação e proteção de dados dos cidadãos
O direito à informação é, atualmente, um dos princípios fundamentais da atividade e
procedimento administrativo, consagrado no art. 18º da CPA enquanto princípio geral da
atividade administrativa e produto da evolução do Direito Administrativo, e no art. 35º da
CRP, decorrendo do direito à liberdade de expressão e informação.
De acordo com os art. 1º, 2º e 4º da LADA, o direito de acesso aos arquivos e registos
administrativos é assegurado de acordo com os demais princípios da atividade administrativa,
sendo o direito a ser informado um dos axiomas fundamentais da transparência
administrativa, resultando num direito e garantia dos administrados relativamente à atividade
administrativa, uma vez que o conhecimento sobre o estado do processo e demais
informações relativas à Administração Pública são instrumentais para almejar o fim de
transparência. O princípio do direito à informação é, portanto, de natureza dicotómica: por
um lado, promove a transparência administrativa e a confiança das decisões administrativas,
na medida em que o administrado possui o direito de ser informado sobre os procedimentos
que lhe concerne; de outro modo, o acesso à informação administrativa traduz-se no controlo
da Administração Pública, nomeadamente dos seus processos decisórios.
Este direito possui aplicabilidade direta no exercício da função administrativa, em virtude de
possuir natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, referindo, neste
sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Julho de 2016 que "O
Direito à informação não procedimental, como é o caso presente, é conferido a todas as
pessoas, tendo natureza análoga aos direitos, liberdades, e garantias e só podendo estar sujeito
às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (…)" 2
Na concretização desta nova concessão da Administração Pública digitalizada, cuja origem
deixa de estar centrada no ato administrativo e passa-se a centrar na relação jurídica
administrativa, o direito à informação administrativa possui impacto nas normas
procedimentais administrativas, e, consequentemente, influencia o sistema administrativo.
Um exemplo pertinente prende-se com regime de audiência dos interessados (art. 121º e
seguintes da CPA), sendo que a apresentação de prova por parte dos interessados, transversal
a todo o procedimento administrativo, ao admitir a possibilidade de estes requererem
2 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/13-2016-
75481292
diligências complementares e conjugar em documentos (art. 121º/2 CPA) traduz o impacto o
direito à informação administrativa nas normas procedimentais
Posteriormente, considero necessário, como fundamento legal e relacionado com as questões
acima referidas, indicar as regulamentações acerca desse mesmo tratamento e proteção de
dados pessoais: Regulamento 2016/679/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de
abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento às
pessoais e a LIVRE circulação desses dados; Diretiva 2016/680/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de
prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções
penais, e à livre circulação desses dados; Regulamento 2018/1725/EU do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e
organismos da UE e à livre circulação desses dados
III. A discricionariedade e a decisão automatizada: principais conceitos e
enquadramentos
Pode a administração automatizar um procedimento de modo que um algoritmo, traduzido
por um dado código, eventualmente suportado por um software, emitam integralmente uma
decisão ou determina o sentido da mesma? E quando assim o é, pode-se considerar se tratar
de uma decisão que exterioriza a vontade da administração e a manifestação do exercício da
competência pelo órgão a quem foi a mesma conferida? A questão é particularmente
relevante porquanto se retira do art. 36º /1 do CPA que "a competência é definida por lei ou
por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação
de poderes, à suplência e à substituição”.
A procura de uma maior aplicação da IA e da arbitragem é justificada pela procura de
alternativas que garantem uma maior eficiência temporal e uma maior qualidade, seja por via
da especialização, no caso da arbitragem, seja pelo exponencial aumento de capacidade de
tratamento de dados, no caso da IA. O desenvolvimento da arbitragem beneficia da proteção
oferecida pelo art. 209º/2 que admite a criação de tribunais arbitrais, possuindo esta, de uma
perspetiva infraconstitucional, uma base legal estável, sendo complementada ainda pela Lei
de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro. 3
A compreensão do impacto da IA na arbitragem pressupõe então que se delimite o campo da
Administração da Justiça em que a essa poderá atuar, sendo importante salientar a distinção
entre administração da justiça em sentido estrito e administração da justiça em sentido de
amplo: relativamente à primeira, está em causa o exercício da função de julgar, que somente
pode ser exercida pelo árbitro, já no que se refere à segunda, o que se encontra em causa são
as atividades do árbitro, do Tribunal Arbitral ou do centro de arbitragem que não se
circunscrevam a função de julgar. Tendo então visado o processo de arbitragem humana,
segue-se então para uma análise de um cenário mais exigente, nomeadamente o de a ciência
computacional fornecer a possibilidade de um agente artificial assumir de forma adequada
essa função de árbitro, ou até, na hipótese mais radical, substituindo-o: para além da
dimensão técnico-computacional, a questão que a ciência jurídica deve colocar é no sentido
da admissibilidade jurídica de um árbitro-robô. É fundamental determinar que o agente
inteligente artificial que substitua um árbitro deve, necessariamente, cumprir o que se pode
designar de teste fundamental de cumprimentos de standards da administração da justiça,
particularmente o direito a um processo equitativo, devido ao justo ("due process of law"),
derivando esta exigência da CRP e do disposto no CPTA e no RJAT
O exercício do poder discricionário exige sim da administração uma ponderação de interesses
relativamente ao caso concreto, subordinada à prossecução do interesse público e sempre
conjugando as exigências das garantias dos administrados e dos princípios do direito
administrativo com o estado de desenvolvimento da tecnologia, cuja recondução da
linguagem de programação se afigura à partida mais complexa. Miguel Prata Roque, como
por exemplo, admite a automatização das decisões do exercício de poderes discricionários se
essa automatização assentar na antecipação da vontade administrativa, de tal que "o titular do
órgão competente para decidir ou agir empresta a sua vontade, antecipadamente, a defende e
prevendo toda uma panóplia de decisões/atuações futuras, em função do preenchimento de
determinadas características e condições fácticas, que fazem acionar o mecanismo
automatizado". 4
3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1579&tabela=leis
4 FRANCISCO ALMEIDA, Inteligência Artificial e Atividade Administrativa: notas breves sobre
automatização na emissão de atos administrativos, “Revista de Direito Administrativo”, nº
17, maio > agosto 2023
Relativamente à aplicação do princípio da transparência na automatização, Michèle Finck
argumenta como a transparência sem a compreensibilidade compra um objetivo muito
limitado e não é satisfatório como meio de responsabilização pública.
Ora, para uma maior compreensibilidade da importância deste princípio existe um exemplo
denominado “sand boxes” que o explicita através de uma metáfora: a Administração é uma
"casa de vidro", sendo a transparência um valor fundamental que o Direito Administrativo
não pode deixar de exigir ao agir administrativo. Assim sendo, o problema no âmbito da
relação entre IA e este direito corresponde a falta de transparência que pode derivar das
denominadas "black boxes". Uma das consequências mais imediatas do princípio da
transparência aplicada à tecnologia seria concluir que os algoritmos teriam, necessariamente,
que se reconduzir a "white boxes" e, por isso, de acesso ao de conhecimento generalizado
pelo cidadão.
Contudo, a complexificação dos sistemas de IA atingiu um patamar de tal modo elevado que,
mesmo para a intervenção humana que os cria ou regula, se torna cada vez mais difícil apurar
como se alcançam determinadas decisões no âmbito de processamentos de dados por sistemas
inteligentes, o que permite fazer referência aos sistemas de IA como estas denominadas
"black boxes".
Assim sendo, de modo a ultrapassar os perigos descritos e as dificuldades éticas, tem sido
incentivada a criação de "sandboxes" regulatórias, as quais visam, essencialmente permitir a
existência de um espaço legal e físico de experimentação tecnológica e decorrem sempre com
a existência de um controlo estadual, sendo um exemplo de aplicação real a entrada em vigor
do Decreto-Lei nº 67/2021, de 30 de Julho, o qual estabeleceu as regras essenciais para a
criação de zonas livres tecnológicas. Em suma, o objetivo destas "sandboxes" regulatórias é a
instituição da possibilidade de criar espaços jurídicos e físicos de experimentação
tecnológica, mas que se encontrem sujeitos ao controlo estadual.
IV. Direito à não sujeição de decisões individuais automatizadas
No quadro da utilização de IA, na atividade administrativa, uma área que se demonstra
particularmente desafiante é a de automatização de decisões, designadamente a emissão de
atos administrativos.
O regulamento que visa a sujeição do titular dos dados a decisões individuais automatizadas
encontra-se prevista no art. 22º do RGPD e no art.11º da Diretiva 2018/680/EU. Estas normas
encontram-se subordinadas a princípio gerais de tratamento de dados pessoais, como seja o
princípio da minimização que implicará uma alternativa (possivelmente não automatizada)
que permita atingir a mesma finalidade de forma menos intrusiva para o titular dos dados e
que não cause dificuldades desproporcionadas à autoridade em concreto. Por outro lado, o
princípio da licitude e transparência que sempre implicarão ademais que os titulares dos
dados não possam ser sujeitos a tratamentos de dados obscuros, cujos resultados à partida
para os mesmos sejam imprevisíveis, independentemente de serem dirigidos por entidades
públicas.
O CPA, apesar de admitir a utilização de meios eletrónicos no desempenho da atividade
administrativa e sujeitar a sua utilização às garantias gerais do mesmo e aos princípios gerais
da atividade administrativa, não disciplina especificamente o recurso a mecanismos de
decisão automatizada, designadamente para emissão de atos administrativos. Diferentemente
sucede no contexto de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais, já que de acordo com o art. 22º/1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados Pessoais "o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão
tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de
perfis, que produz efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma
similar", sendo o alcance deste disposição restrito, no sentido em que é de aplicação
exclusiva as decisões que envolvam a utilização de dados de pessoas singulares, e não de
pessoas coletivas, abrangendo, em princípio, somente decisões completamente
automatizadas.
Mais recentemente, a denominada Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital veio
abordar especificamente a questão das decisões automatizadas: sob a epígrafe "Uso da
Inteligência Artificial", o art. 9º alude especificamente aos princípios da explicabilidade, da
segurança, da transparência e da responsabilidade, de estabelecendo que "as decisões com
impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de
algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo sugestivas de recurso e
auditáveis, nos termos previstos da lei".
V. Quadro regulatório aplicável à emissão de atos administrativos automatizados
A justiça portuguesa não ficou indiferente a esta mudança tecnológica no âmbito judicial,
tendo o processo jurisdicional dos tribunais estaduais, desde 2019, com a alteração ao Código
Processual Civil operada pelo Decreto-Lei 97/2019, de 26 de Julho, se assumido como um
verdadeiro processo eletrónico, mas também informação estruturada constante de um efetivo
sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de
tarefas, procurando-se, deste modo, libertar magistrados e funcionários judiciais tarefas
desnecessárias, e preparando o sistema para a evolução tecnológica que caracteriza a
sociedade atual. Uma das mais intrigantes modificações dispõe-se no art. 24º/1 do CPTA,
salientando como "o processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico
constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por
documentos eletrónicos (…)"
É censurável, contudo, a circunstância do CPA não providenciar uma regulação específica
sobre o recurso a IA para automatização na emissão de atos administrativos, encontrando-se a
única norma de relevo apresentada por este, no seu art. 153º/3, que estabelece a possibilidade
de na resolução de assuntos da natureza da automatização das decisões poder ser utilizado
qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não
envolva diminuição das garantias dos interessados.
Devido a esta ausência de normas regulatórias da automatização administrativa, é
questionável se se está perante um ato administrativo ou perante um ato material, com as
consequências de regime jurídico daí decorrentes. Assim sendo, esta ausência exige que se
convoque a aplicação do art. 22º/1 do RGPD, no qual se dispõe que "o titular dos dados tem o
direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no
tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera
jurídica ou que o afete significativamente de forma similar". A aplicabilidade desta norma
tem suscitado atenção da doutrina, tendo-se compreendido que da previsão desta se retira
somente uma regra geral de proibição das decisões administrativas totalmente automatizadas,
excluindo respetivas aplicações a situações em que existe uma automatização da decisão, mas
que não ocorre integralmente por via automatizada, onde existe, consequentemente, uma
determinada "participação" humana.
Apesar desta “escassez” de regulamentação específica no CPA, o Estado português procedeu
à consolidação de determinadas normas em matéria de modernização e simplificação
administrativas, atualizando os instrumentos previstos para esse efeito no então Decreto-Lei
135/99 de 22 de abril, possuindo este, posteriormente, certas alterações. Neste aspeto, uma
das grandes medidas fulcrais, no âmbito da implementação da administração eletrónica, foi o
Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que estabeleceu os princípios e as regras necessárias
para se aplicar o livre acesso e exercício das atividades e serviços administrativos, transpondo
a Diretiva Nº2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
relativa ao balcão único eletrónico. Com a elaboração deste, face ao princípio da
desburocratização, conforme o art. 62º do CPA, e face ao contexto europeu em que Portugal
se encontra inserido, passa a ser disponibilizada toda a informação necessária para o
desenvolvimento da sua atividade, assim como a informação relevante para os destinatários
dos serviços., sendo ainda essencial referir também a regulação da utilização da IA do
legislador nacional através do art. 9º da lei 27/2021 de 17 de maio (Carta Portuguesa dos
Direitos Humanos na Era Digital)
Em 2020, o Governo português aprovou ainda, através da Resolução do Conselho de
Ministros nº 30/2020, de 21 de abril, o Plano de Ação para a Transição Digital, alicerçado
em 3 pilares: capacitação e inclusão digital das pessoas, transformação digital do tecido
empresarial e digitalização do Estado, incluindo este Plano, os "catalisadores da transição
digital de Portugal", prevendo-se a adoção de uma Estratégia Nacional para a Inteligência
Artificial. Esta Estratégia compreende ações especificamente dirigidas à Administração
Pública, designadamente: criação de uma Infraestrutura Nacional de Dados gerida pelo
Instituto Nacional de Estatística, que constituíram um repositório centralizado
administrativos; continuação do financiamento projetos de colaboração entre o setor Público
e unidades de investigação para desenvolver soluções inovadoras de modernização
administrativa; criação de um laboratório colaborativo de IA na Administração Pública
liderado por uma organização do setor público
Existem, contudo, certas preocupações relativas à dimensão ética, estando estas
fundamentadas num documento da European Comission for the Efficience of Justice
denominado "European Ethical Charter on the Use of Artificial Intelligence in Judicial
Systems and their enviroment Adopted at the 31st plenary meeting of the CEPEJ. Neste
documento salienta-se como o uso de tais ferramentas e serviços nos sistemas de
administração da justiça procura melhorar a eficiência e qualidade da justiça, devendo, no
entanto, ser dirigido com responsabilidade, respeitando os direitos fundamentais dos
indivíduos, previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção sobre
a Proteção de Dados Pessoais.
VI. Conclusões
A Administração Pública, com o surgimento do Estado Global, teria obrigatoriamente de
evoluir para uma Administração Pública Digital, através da qual, deve garantir celeridade,
desburocratização e qualidade dos serviços prestados, somente tendo sido possível esta
mudança através do conjunto de alterações ao modelo administrativo, nomeadamente no
contato estabelecido entre a administração e os particulares. A administração não pode,
contudo, somente oferecer a disponibilização de novos meios tecnológicos adequados, tendo
que disponibilizar apoio efetivo ao cidadão para o exercício dos seus direitos, de modo que
este não fico prejudicado com a alteração radical na relação com a Administração Pública.
VII. Referências Bibliográficas
FRANCISCO ALMEIDA, Inteligência Artificial e Atividade Administrativa: notas breves
sobre automatização na emissão de atos administrativos, “Revista de Direito
Administrativo”, nº 17, maio > agosto 2023
GONÇALVES, Pedro Costa. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Fernando Alves
Correia (Investigação e inovação jurídicas responsáveis: a digitalização da administração
pública e o direito administrativo na era digital). Almedina, 2023
PEDRO, Ricardo. Inteligência artificial no contexto do Direito Público. Coimbra; Edições
Almedina, Abril 2023
SILVA, Artur Flamínio. Direito Administrativo e Tecnologia. Edições Almedina, Outubro
2023
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/13-2016-75481292
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1579&tabela=leis
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