Trabalho de Simulação- Érica Domingos - Hiehuny Nascimento.
Meritíssimos juízes,
Senhores Doutores Advogados,
E restantes intervenientes no processo.
Identificação da testemunha: Érica Domingos, solteira, NIF 208975321, residente na Rua 1250-587 Lisboa, exercendo a profissão de Presidente da Camara Municipal de Linha, nomeada através do Despacho no 1234/2021 de 28 de Fevereiro.
Hiehuny Nascimento, solteira, NIF 237345189, residente da rua 1906-123, Lisboa, exercendo a função de Vereadora da Camara Municipal de Linha, nomeada através do Despacho no 1678/2021 de 20 de Abril.
Permita-nos então expressar a nossa gratidão por esta oportunidade de testemunhar neste tribunal. Como presidente e vereadora responsável pela gestão da empresa municipal "Linha Mais Próxima", sentimo-nos compelidas a partilhar a nossa perspetiva sobre os eventos em questão. Desde já, queremos deixar claro que todas as ações tomadas pela empresa municipal foram orientadas pelo princípio do interesse público e pelo compromisso com o bem-estar dos cidadãos de Linha.
Em momento algum houve intenção de agir em desacordo com as normas legais ou os princípios éticos que regem a nossa administração pública.
Viemos por este meio apresentar o nosso testemunho na presente situação em apreço.
No exercício das nossas funções,
Como presidente da câmara municipal, um órgão executivo singular municipal, sendo o líder do órgão executivo do município (a câmara municipal) e coadjuvado pela vereadora no exercício das suas funções ( n.o 1 do artigo 36.o da Lei n.o 75/2013, de 12 de setembro, conhecida por Lei das Autarquias Locais - LAL).
Tenho competências próprias (que me são atribuídas pela lei e que constam do artigo 35.o da LAL) e delegadas (que me são conferidas pela câmara municipal, de acordo com o artigo 34.o da LAL).
Estas competências podem, por sua vez, ser objeto de delegação e subdelegação de poderes nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais (artigos 34.o, 36.o e 38.o da LAL).
Para o caso em apreço é necessário destacarmos principalmente estas competências consignadas no no2 do artigo 35 da LAL. F) Outorgar contratos em representação do município; G) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; J) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
1. Existiu uma violação ao princípio da legalidade, na criação do salão?
Como presidente da Câmara Municipal, as competências consignadas no no2 do artigo 35 da Lei das Autarquias Locais (LAL) fundamentam a legalidade das ações relacionadas à criação e operação do salão de beleza "Paris em Linha".
A instalação do salão de cabeleireiro foi uma medida adotada em resposta à situação de pandemia da COVID-19, visando aumentar o bem-estar e a autoestima dos habitantes do Concelho de Linha, em um momento de dificuldade para a comunidade.
Primeiramente, entendemos que a decisão de ceder o espaço antes utilizado como loja municipal para a instalação do salão de cabeleireiro foi tomada com base a competência F) de outorgar contratos em representação do município está de acordo com, uma vez que envolve a celebração de um contrato entre a , () sendo que esta competência foi incumbida a Vereadora responsável da gestão da empresa municipal, de forma legal visto que esta consignada no art.38 no1 da LAL, mantendo sempre contacto com a Presidente quanto ao mesmo contrato. A criação do salão de beleza foi conduzida através da empresa municipal "Linha Mais Próxima", o que garantiu a transparência e a legalidade do processo, uma vez que as atividades da empresa estão sujeitas à fiscalização e ao escrutínio dos órgãos competentes. A empresa agiu em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas para sua atuação, não havendo, portanto, ilegalidade na criação do salão. Quanto à conceder autorizações de utilização de edifícios é aplicável a competência J), ao autorizar a utilização do espaço para o funcionamento do salão de beleza, a Câmara Municipal agiu dentro das suas competências legais, garantindo que a utilização do edifício estivesse em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Quanto à venda do salão e do equipamento por um preço simbólico, é
importante destacar a competência G) de intentar ações judiciais e defender-se nelas. Nesse caso, a Câmara Municipal agiu dentro das suas competências ao decidir pela venda do estabelecimento, podemos defender a nossa decisão em eventual contestação judicial por parte da Associação dos Cabeleireiros da Linha. As ações da Câmara Municipal foram pautadas pela legalidade, transparência e interesse público, realizadas dentro das competências estabelecidas pela Lei das Autarquias Locais, garantindo a legalidade e a transparência dos procedimentos relacionados à criação e operação do salão de beleza "Paris em Linha". Visando atender às necessidades da comunidade em tempos de crise. Portanto, os argumentos levantados pela Associação dos Cabeleireiros da Linha não têm fundamento legal e não refletem a realidade das ações realizadas pela autarquia.
2. Verificou-se o devido procedimento formal?
Como testemunha e vereadora, gostaria de esclarecer que, no caso da instalação do salão de cabeleireiro "Paris em Linha" pela Câmara Municipal de Linha durante a pandemia de COVID-19, a ausência de um procedimento formal de contratação pública pode ser justificada por diversos motivos. Primeiramente, é importante considerar a emergência enfrentada pela população de Linha, que demandava medidas rápidas para mitigar os efeitos psicológicos adversos causados pela crise sanitária, Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, (art 2\1 e ss) que estabeleceu medidas excecionais de resposta à pandemia de COVID-19, pode ser invocado para respaldar a necessidade de tomar medidas rápidas para enfrentar os efeitos adversos da crise sanitária. Nesse sentido, a urgência da situação poderia ter levado à adoção de medidas excecionais, dispensando um procedimento formal de contratação pública. Além disso, é válido ressaltar que a legislação em vigor muitas vezes permite certas flexibilidades em emergências ou de interesse público premente, o que poderia justificar a falta de um procedimento formal específico para este caso (Decreto-Lei n.o 10-A/2020 e o art 56 do CPA, quando se refere a eficiência e celeridade). Ademais, a prioridade em assegurar o bem-estar (art 64 E 1 CRP) e a autoestima da população local durante um momento de crise pode ter motivado a tomada de decisões ágeis, mesmo que isso tenha implicado em desvios dos procedimentos habituais(como 128 e 129 CPC ). Por fim, é importante destacar que, apesar da falta de um procedimento formal inicial, foram adotadas medidas posteriores para regularizar a situação e garantir a transparência e a legalidade do processo. Portanto, como testemunha e vereadora, considero que as ações foram motivadas pelo interesse público e pela
necessidade de agir rapidamente em resposta à crise da COVID-19, mesmo que isso tenha envolvido dispensar um procedimento formal de contratação pública.
3. Câmara Municipal agiu de acordo aos princípios da atividade administrativa?
Surgiram questionamentos sobre a legalidade (art.3 do CPA) e a conformidade com os princípios da boa administração (art.5 do CPA), igualdade (art.6 do CPA), estabilidade orçamental (e adequação procedimental (art.56 DO CPA). Como Presidente da Câmara e Vereadora responsável pela gestão da empresa "Linha Mais Próxima" defendemos as nossas ações destacando a necessidade de medidas extraordinárias em resposta à crise de saúde pública.
A criação do salão de cabeleireiro visava aumentar o bem-estar da comunidade, oferecendo um espaço seguro para cuidados pessoais e socialização, seguindo estritamente as regras durante aquele período tão crítico. Além disso, ressaltamos que nossas ações foram tomadas dentro das atribuições municipais já mencionadas, com transparência e análise de impacto adequada. Quanto ao princípio da estabilidade orçamental, enfatizamos que as despesas relacionadas ao projeto, neste caso a compra do equipamento do estabelecimento e o pagamento dos 30 funcionários do mesmo, apesar de não terem sido planejadas foram entendidas como proporcionais dentro do orçamento municipal e do período que vivemos, lembrando-nos que este mesmo investimento trouxe benefícios sociais para a comunidade. Também destacamos que a venda do salão de cabeleireiro ocorreu por um preço simbólico após o término da situação de emergência, com base nos serviços prestados à população. No que diz respeito ao princípio da adequação procedimental, argumentamos que todas as etapas do processo foram conduzidas de maneira legal, transparente e justificada, garantindo conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis. Defendemos então as nossas ações como necessárias e legítimas em resposta à crise de saúde pública, garantimos que foram tomadas dentro das atribuições municipais e visavam beneficiar o interesse público, e por isso mantemos a nossa resposta quanto a legalidade a não violação dos princípios da boa administração, igualdade, estabilidade orçamental e adequação procedimental.
4. Existiu uma corrupção e favorecimento de uma empresa de cabeleireiro?
É fundamental destacar que, ao longo do processo de instalação do salão de cabeleireiro "Paris em Linha" e subsequente venda do estabelecimento e equipamento, a nossa conduta foi pautada pela busca do interesse público e pelo bem-estar da comunidade. Durante a pandemia de COVID-19, testemunhou-se em primeira mão as dificuldades enfrentadas pelos habitantes de Linha, especialmente em termos de bem-estar psicológico e autoestima. Foi nesse contexto desafiador que surgiu a ideia de instalar o salão, como uma medida para trazer alívio e normalidade à comunidade em meio à crise. Quanto às alegações de corrupção e favorecimento, deseja-se esclarecer categoricamente que todas as decisões foram tomadas com base em critérios técnicos e na busca pelo melhor interesse da população. A escolha da empresa "Revivre Paris Ailleurs" foi feita após uma análise rigorosa de suas capacidades e da qualidade dos serviços oferecidos, não havendo qualquer intenção de favorecimento indevido, quanto à procedimentos abertos à concorrência, temos uma substituição pelo ajuste direto 128 e 129 do CPC) Da mesma forma, a subsequente venda do salão por um preço simbólico foi justificada pela importância dos serviços prestados à comunidade durante a crise sanitária, e não por interesses escusos. Como vereadora e presidente da camera, sempre assumimos um compromisso inabalável com a ética e a legalidade, assegurando que todas as medidas adotadas estivessem em conformidade com os princípios que regem a administração pública. Portanto, reiteramos que não houve qualquer intenção de corrupção ou favorecimento indevido em relação ao caso em questão.
Por fim, estamos abertas ao escrutínio e à prestação de contas, e estamos dispostas a cooperar com qualquer investigação ou auditoria que seja realizada para garantir a conformidade com a legislação e os princípios da administração pública. Estamos comprometidas em aprender com esta experiência e em aprimorar os nossos processos para garantir uma gestão pública cada vez mais eficiente e transparente.
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