Trabalho Facultativo- Aula n.º 15
O acórdão em análise versa sobre dois problemas jurídicos essenciais quanto ao regulamento administrativo. Em primeiro lugar, o de saber quando e em que situações pode o regulamento ser sanado. Em segundo lugar, e mais relevante no plano das matérias lecionadas, o de saber se a ausência de referência específica das normas revogadas por um determinado ato inquina os seus efeitos revogatórios. Iremos analisar, de forma crítica, a tomada de posição do Tribunal em ambas as questões.
A ratificação do ato administrativo era uma figura regulada através do artigo 137.º. Ora, a ratificação, enquanto ato secundário, visaria a correção dos vícios que inquinavam o ato original, produzindo efeitos retroativos, se executada de forma legal (n.º 4 do artigo 137.º). Sem embargo, como relembra o Tribunal, a ratificação só poderá "corrigir" atos sob os quais haja sido desferido como desvalor a anulabilidade, uma vez que seria impossível corrigir um ato nulo, pela própria natureza das coisas (assim dispunha o n.º 1 do artigo 137.º). O Tribunal justifica a aplicação analógica do regime ao regulamento. Cabe então averiguar qual o desvalor as quais os despachos se encontravam sujeitos. Como refere o Tribunal, os despachos detinham como vícios “a incompetência relativa e a violação de lei”. Ainda que a incompetência relativa desfira sob o regulamento a anulabidade, o Tribunal acaba por defender que o facto de o conteúdo material do regulamento se encontrar inquinado implica a nulidade, o que impossibilita legalmente a sua ratificação. A fundamentação da nulidade do regulamento pelo Tribunal revala-se parca, senão mesmo incompleta, ainda que concordemos com o conteúdo da decisão.
Por fim, quanto à eficácia de uma revogação regulamentar tácita, o Tribunal inicia a sua fundamentação por definir que a Autonomia universitária atribui à entidade em causa um poder regulamentar autónomo e próprio, sobretudo quanto à sua auto-organização estrutural e de definição da sua própria disciplina jurídica. O artigo 119.º n.º 2 exige que o regulamento que procede à revogação (ainda que implícita) da norma deve especificar que normas pretende revogar de forma expressa. Ora, o Tribunal defende que, independentemente do não acatamento desta norma, o efeito revogatório continuará a produzir-se, pelo que a subsequente ação impugnatória se revela obsoleta, não existindo já a norma no ordenamento jurídico. Defendemos que, à luz do CPA atual, o regulamento estaria sujeito a nulidade por ilegalidade material/de conteúdo, pelo disposto no n.º 1 do artigo 144.º (CPA 2015). Mais uma vez, a argumentação do Tribunal para a manutenção do efeito revogatório ainda que haja ilegalidade é insuficiente, ainda que tenhamos consciência que o regime da invalidade do regulamento era diferente do que vigora atualmente na ordem jurídica.
O artigo 137.º do CPA 1991 tem com paralelo o artigo 164.º do CPA 2015. O n.º 2 do artigo 119.º do CPA 1991 tem como paralelo o n.º 4 do artigo 146.º do CPA 2015.
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