Trabalho final - Gabriela Cavalcanti

 A revogação do ato administrativo com fundamento na alteração objetiva das circunstâncias de facto

 


Gabriela Cavalcanti de Oliveira*

1.     O novo regime da revogação (stricto sensu) do ato administrativo 

 

O Código do Procedimento Administrativo[1] de 1991 fixou o regime da revogação dos atos administrativos nos artigos 138.° a 148.°. Este regime, no CPA de 1991, era caracterizado por ser unitário[2], desdobrando-se em dois institutos: (i) a revogação por atos válidos (ex-artigo 140.° do CPA) e (ii) revogação por atos inválidos (ex-artigo 141.° do CPA), que há muito já estavam claramente diferenciados na doutrina e jurisprudência. O primeiro caso, conhecido como a revogação ab-rogatória, extintiva ou revogação propriamente dita, traduzia-se em um ato administrativo que por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, visava extinguir os efeitos de um ato que já não se adequava ao interesse público no momento do exercício revogatório[3]. Já o segundo caso, também chamado de revogação anulatória, traduzia-se no ato administrativo que, por razões de ilegalidade, visava a extinção dos efeitos ilegalmente produzidos desde a prática do ato anulado ou da existência do vicio[4].

De facto, é possível observar que, apesar de enquadradas na figura da revogação, de acordo com o CPA de 1991, as modalidades da revogação apresentavam diferenças significativas. Deste modo, importa evidenciar as principais diferenças[5]:  

I.               Quanto à função: enquanto a função da revogação stricto sensu correspondia à  administrativa ativa, ou seja, avaliava as atuais circunstâncias e as relações para adequar a atuação da Administração Pública[6], a revogação anulatória, por outro lado, exercia a função do controlo da legalidade da atuação administrativa, ou seja, visava repor a legalidade. 

II.             Quanto ao fundamento: enquanto o fundamento da revogação stricto sensu era não adequação dos efeitos atuais do ato revogado com o interesse público, o fundamento da revogação anulatória, por outro lado, era a ilegalidade do ato;

III.           Quanto à eficácia dos efeitos: regulado no ex-artigo 145.° do CPA, este estabelecia, no n° 1 que a revogação stricto sensu, em princípio, só produziria efeitos para o futuro (ex nunc). Contudo, quanto a esta, permitia-se, de forma excecional, a eficácia retroativa nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n° 3 do referido artigo. Por outro lado, relativamente à revogação anulatória, o n° 2 do mesmo artigo, previa a possibilidade de eficácia retroativa (ex tunc), sem qualquer outra disposição excecional. 

IV.          Quanto ao objeto: em consequência ao critério da eficácia, o objeto da revogação stricto sensu, de acordo com a regra geral (n° 1 do ex-artigo 145.° do CPA), estava limitado aos atos de eficácia duradoura ou de eficácia instantânea ainda não executados, já a revogação anulatória não possuía esta limitação, podendo, assim, recair sobre quaisquer atos administrativos, mesmo que os efeitos já se tivessem esgotado. 

Estas diferenças não ficaram à margem de críticas de uma doutrina que defendia uma separação e autonomização destas figuras. As críticas estavam direcionadas aos eventuais problemas que poderiam surgir na prática, em razão destas figuras estarem tratadas em conjunto, podendo resultar em soluções inadequadas[7]

Concordamos em parte. Consideramos, em primeiro lugar, que causa uma certa estranheza, face ao entendimento sobre as figuras de revogação e anulação no ordenamento jurídico português, serem ambas tratadas formalmente como revogação e estarem sujeitas ao mesmo regime. Assim, por uma questão de coerência com o sistema jurídico português, que já identificava estes institutos como diferentes, faria sentido que ambas fossem tratadas de maneiras distintas. Contudo, quanto as soluções equivocadas, que desde a entrada em vigor do CPA em 1991 já se previam, não concordamos que estas poderiam ocorrer pela falta de diferenciação entre as figuras, mas sim, em razão de questões apresentadas e não resolvidas pelo legislador no regime da revogação. Sendo as críticas observadas pela doutrina, e que nós concordamos, as seguintes[8]

I.               O ex-artigo 140.° do CPA, ao estabelecer que os atos constitutivos de direitos e os interesses legalmente protegidos só poderiam ser revogados, de acordo com a alínea a) e b) do n° 2 do mesmo artigo, nas partes desfavoráveis aos interessados ou se os interessados concordassem com a revogação e não estivesse em causa os seus direitos ou interesses indisponíveis, face a função da legislação do procedimento de garantir um equilíbrio entre a realização dos interesses públicos e o interesse privado, produzia simplesmente a estabilidade destes atos, não levando em consideração a relevância do interesse público, bem como tornava indiferente a verificação da confiança depositada pelo particular na estabilidade da respetiva posição e se esta era merecedora de tutela. Com efeito, verificava-se um desequilíbrio entre os interesses em causa.

II.             Já o ex-artigo 141.° do CPA, por estabelecer como único limite a revogação anulatória o prazo temporal, não considerava, assim, se o ato em causa era favorável ou não para o interessado, bem como se este estava de boa-fé ou má-fé – principal critério considerado para avaliar se as legitimas expectativas e a confiança merecem tutela. A doutrina sugeriu, à respeito deste artigo, que, independentemente se fosse um ato favorável ou desfavorável, se o particular estivesse de má-fé, seria de admitir a anulação administrativa para além do prazo e independentemente deste. Em contrapartida, se o interessado estivesse de boa-fé, já não deveríamos admitir livremente a revogação anulatória, devendo, a Administração Pública ponderar e tentar equilibrar os interesses em causa, admitindo-se uma indemnização pelos danos causados com a revogação[9]

III.           Por fim, o ex-artigo 142.° do CPA não esclarecia de quem era a competência para revogar atos praticados por órgãos incompetentes: seriam o órgão que o praticou sem ter competência para tal? Ou seria o órgão legalmente competente para praticar o ato? A solução foi equacionada pela doutrina que se divergiu[10]. Fator que contribuiu para uma maior complexidade na questão.

Daí que, a revisão do CPA em 2015, teve em consideração as construções doutrinarias referidas e transformou de forma significativa o regime da revogação. Desde logo, autonomizando a figura da anulação administrativa[11] da figura da revogação em stricto sensu e solucionando os problemas apontados quanto ao antigo regime. Contudo, os dois institutos ainda estão na mesma secção, uma vez que, apesar de suas diferenças, suas semelhanças, como por exemplo, ambas serem atos secundários que visam a extinção de efeitos e estarem inseridas na função administrativa[12], justificam esta escolha. 

Quanto ao sentido da revogação na versão atual do CPA, introduzida pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, este está estabelecida no n° 1 do artigo 165.°, do CPA como “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”. 

Quanto às diferenças face ao antigo CPA, esta é mais evidente relativamente aos condicionalismos aplicáveis à revogação, estabelecido pelo artigo 167.° do CPA, em particular, aos atos constitutivos de direitos, atualmente definido no n° 3 do mesmo artigo. À possibilidade de revogação dos atos constitutivos de direito, para além da possibilidade de revogação consagrados anteriormente, acrescentou-se as alíneas c), referente a conhecimentos técnicos e científicos e alteração objetiva das circunstâncias de facto, e d), referente a reserva de revogação. Ao realizar essas alterações, evidenciou uma maior preocupação com as consequências dos efeitos atuais do ato para o interesse público.

Este ponto será, em seguida, analisado e comentado. 

 

2.     A excecionalidade dos atos constitutivos de direitos 

 

O regime da revogabilidade dos atos constitutivos de direitos, com a introdução das alíneas c) e d) ao n° 2 do artigo 167.° do CPA como fundamentos para eventual revogabilidade, tornou-se mais flexível à eventuais mudanças na ação da Administração para a melhor prossecução do interesse público. Com efeito, este regime deixou de ser caracterizado pela rigidez e irrevogabilidade e passou a ser caraterizado como um regime de revogabilidade condicionada[13]. A razão destes atos, apesar de alargadas as situações em que é possível ocorrer a revogabilidade, não serem livremente revogáveis, encontra-se em duas teorias fundamentadas em diferentes princípios gerais do direito[14]:

I.      Teoria do princípio da segurança jurídica e proteção de confiança: consiste na atribuição de posições jurídicas de vantagem aos particulares através de um ato favorável pela Administração, a partir do qual gera-se uma confiança legítima de proteção legal, que se traduz na expectativa de estabilidade da respetiva posição, o que faz os particulares agirem com base nesta convicção. Assim, este ato não pode ser livremente revogável[15]

II.    Teoria do princípio da legalidade administrativa: este, em uma perspetiva ampla, determina que a Administração só pode fazer aquilo que for expressamente autorizado. Já numa segunda perspetiva, que parte por um lado, da perspetiva já apresentada, e por outro, da lesão de direitos subjetivos, este princípio estabelece que a Administração não pode restringir ou lesar os direitos dos particulares sem uma norma expressa que a autorize. Assim, mesmo que não existisse o artigo 167° do CPA que condiciona a revogabilidade dos atos constitutivos de direitos, estes não poderiam ser livremente revogáveis, uma vez que, caso contrário, iria gerar uma lesão injustificada nos direitos dos particulares, gerando uma ilegalidade. 

Quanto a nós, acreditamos que as duas teorias se complementam. Entendemos que a livre revogabilidade dos atos constitutivos de direitos colocaria em causa uma eventual lesão injustificada dos direitos dos particulares. Assim sendo, a revogabilidade condicionada dos atos constitutivos de direitos, enquanto exceção à regra da revogabilidade, encontra a sua justificativa nos princípios da legalidade e da segurança jurídica e proteção da confiança na medida em que a Administração só pode restringir ou lesar os direitos dos particulares se existir uma norma que a autorize e fundamente a sua decisão, não só porque desta forma determina-se que a Administração não pode agir de forma arbitraria e abusiva, mas também se determina que a confiança do particular nas ações da Administração e a estabilidade das suas relações deve ser levada em consideração para o bem-estar da ordem jurídica. 

Assim, em outras palavras, entendemos que os dois princípios isoladamente não bastam para fundamentar a excecionalidade dos atos constitutivos de direitos face a livre revogabilidade dos atos. Criticamos a segunda teoria por considerar que o artigo 167.° do CPA é essencial para entender o regime aplicável aos atos constitutivos de direito, uma vez que a partir da regra da livre revogação, que se retira do n° 1 do artigo 165.° e artigo 169.° do CPA[16], seria possível uma interpretação ampla que entendesse que, por não haver restrições expressas, os atos constitutivos de direitos estariam inseridos nos atos livremente revogáveis. Quanto à primeira teoria, discordamos por ser demasiado ampla, uma vez que outros tipos de atos podem originar idêntica necessidade de tutela, mas não se encontram consagrados pelo regime da revogabilidade condicionada ou até da irrevogabilidade. 

Outra questão que os atos constitutivos de direitos colocam está relacionado com o amplo conceito acolhido pelo n° 3 do artigo 167.° do CPA: “...consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.” Com efeito, é possível limitar a livre revogabilidade de atos que não atribuem verdadeiramente direitos (propiamente ditos) ou a constituição de uma situação jurídica, que atribuía direito e deveres[17]aos particulares[18], bem como é possível ver uma inversão de objetivos.

Em primeiro lugar, não é compreensível o porquê do ato de eliminar deveres, ónus, encargos ou sujeições estar inserida nesta definição[19]. Os atos constitutivos de direitos pressupõem um ato administrativo que crie situações jurídicas positivas, não se limitando a extinguir efeitos jurídicos existentes[20]. Assim, compreendemos que apesar de serem atos favoráveis aos particulares e serem atos constitutivos, estes atos não originam uma verdadeira situação jurídica ativa. 

Em segundo lugar, quanto à definição de ato constitutivo de direito, entende a doutrina[21], e aqui concordamos, que este deve ser definido, bem como o respetivo fundamento à limitação, possuindo como base o interesse do particular merecedor de tutela, contudo, o legislador, ao utilizar a expressão “situação de vantagens”, abre espaço para que a Administração, apesar de conferir situação de vantagens aos particulares, assim determine, não em razão de uma norma que vise o reconhecimento dos interesses destes, mas antes de uma norma que vise o próprio interesse público.

Finalmente, sabe-se que a razão pela qual ocorreu a ampliação da limitação à irrevogabilidade dos atos constitutivos de direitos foi para atribuir à Administração maior liberdade de ação na prossecução do interesse público, contudo, ao utilizar a expressão acima referida o legislador limitou mais o âmbito da livre revogabilidade, uma vez que, ao escolher uma definição ampla, inseriu neste conceito em análise, mais tipos de atos do que o adotado anteriormente pela doutrina. 

Em suma, concordamos que deve ocorrer limitações à revogabilidade dos atos constitutivos de direitos, uma vez que visa a proteção de interesses merecedores de tutela dos particulares, mas ao mesmo tempo, entendemos que não pode ocorrer uma decisão administrativa que não leva em conta o interesse público, sob pena de violar o n° 1 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa[22] e o artigo 4.° do CPA. Assim, as novas alíneas do n° 2 do artigo 167.° do CPA contribuem para a conciliação dos interesses em jogo. Em especial, consideramos que a alínea c) é a situação que melhor traduz a possibilidade de a Administração adaptar os atos constitutivos de direito às novas exigências do interesse público. 

 

3.     A revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos com fundamento na alteração objetiva das circunstâncias de facto.

 

A alínea c) do n° 2 do artigo 167.° do CPA estabelece que os atos administrativos constitutivos de direitos podem ser revogados se for possível verificar os seguintes pressupostos[23]: (i) a superveniência de conhecimentos técnicos e científicos[24] ou alteração objetiva das circunstâncias de facto que (ii) não poderiam ter sido práticos, se, no momento em que foram praticados, já existissem os conhecimentos técnicos e científicos ou as circunstâncias de facto que existem no momento do ato de revogação. Quanto ao fundamento em análise, esta é uma alteração imprevisível[25] e parece excluir do respetivo âmbito de aplicação as alterações não imperativas de Direito e as situações em que apenas está em causa uma noção de interpretação do interesse público pela Administração[26], devido a esta representar uma alteração subjetiva das circunstâncias[27] e aquela porque as alterações não imperativas podem ser afastadas, não originando uma efetiva alteração das circunstâncias. Já quanto ao segundo requisito, este traduz-se numa ponderação da Administração sobre o momento do ato a revogar,  divergindo a doutrina relativamente a Administração gozar, ou não, de discricionariedade na aplicação da alínea em causa: 

I.               Por um lado, defende-se que há mera aparência de um poder de discricionariedade atribuído à Administração, ou seja, há uma revogação em desconformidade com as razões estabelecidas pelo n° 1 do artigo 165.° do CPA, já que a alínea c) do n° 2 do artigo 167.° do CPA, ao  exigir que a alteração das circunstâncias seja de tal forma que “num ou no outro caso, não poderiam ter sido praticados” parece submeter à prática de revogação da Administração a um juízo de impossibilidade de manutenção do ato e não reconduzir para juízos de “razões de mérito, conveniência ou oportunidade”[28].

II.             Por outro lado, entende-se que há uma atribuição do poder discricionário à Administração, ou seja, que a decisão de revogar (ou não) o ato em apreciação fundamenta-se em “razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, como estabelecido pelo n° 1 do artigo 165.° do CPA, já que, segundo a interpretação do último requisito da alínea c) do n° 2 do artigo 167.° do CPA, conclui-se que a Administração poderia não ter decidido como decidiu, o que convoca uma apreciação valorativa por desta[29]

Parece-nos que a intenção do legislador foi a de conceder à Administração um juízo de valoração discricionária quanto a revogar (ou não) o ato. Assim se verifica uma vez que o próprio n° 1 do artigo 165.° do CPA remete para um espaço de apreciação discricionária. Mas não só: a razão de ser da alínea c) do n° 2 do artigo 167.° do CPA traduz-se na intenção de encontrar o melhor equilíbrio entre os interesses dos particulares e os interesses públicos e este só se faz possível dentro do âmbito de discricionariedade administrativa. Caso contrário, entendemos que ocorreria uma desconformidade com a lei e passaria a ser totalmente desconsiderado o interesse do particular, bem como o próprio interesse público. Portanto, entendemos que a Administração tem de ponderar, no âmbito do poder discricionário e de forma fundamentada, se, face as circunstâncias existentes hoje, caso estas existissem quando o ato a revogar foi praticado, a Administração iria considerar que o ato não poderia ter sido praticado nos termos em que foi, porque seria oposto ao interesse público visado pelas normas aplicáveis[30], procedendo a revogação (total ou parcial) ou não. 

Daí que, para melhor fazer esta ponderação acreditamos que a Administração deve recorrer ao  princípio da proporcionalidade[31] (n° 1 do artigo 266.° CRP e artigo 7.° do CPA), que estabelece, face a um conflito de princípios[32], que a decisão de revogar deve ser (i) adequada, ou seja, há de se verificar a concretização do interesse público com a revogação do ato, (ii) necessária, ou seja, há de se verificar a revogação do ato como o meio menos gravoso de realização do interesse público e finalmente, deve ser (iii) proporcional, ou seja, o valor da lesão do interesse do particular, comparado com o valor do interesse público que se pretende atingir, deve possuir menor peso. 

Esta discricionariedade conferida à Administração para a revogação dos atos constitutivos de direito, verificadas as alterações objetivas das circunstâncias de facto, foi compensada com o estabelecimento de um prazo, a partida, de um ano para a revogação, no n° 4 do artigo 167.° do CPA e com o direito à indemnização aos beneficiários cujos atos foram revogados nos termos do n° 5 do artigo 167.° do CPA.

Portanto, consideramos que este fundamento, ao atribuir à Administração o poder discricionário para a revogação dos atos constitutivos de direitos, evidenciou a importância do interesse público, sem desconsiderar os interesses dos particulares. Com efeito, proporcionou mecanismos de concretização do n° 1 do artigo 266.° CRP e artigo 4.° do CPA, considerados os verdadeiros pilares da função administrativa. 

 

4.     Conclusão

 

A (nova) figura da revogação introduzida pelo CPA de 2015 trouxe consigo um importante instrumento para alcançar o equilíbrio entre o interesse público e os interesses dos particulares: a alínea c) do n ° 2 do artigo 167.°. Esta norma, por um lado, ao conferir a possibilidade da Administração revogar um ato constitutivo de direito pela alteração objetiva das circunstâncias de facto, introduziu a necessidade de se ponderar o interesse público – o que não ocorria no antigo CPA. Por outro lado, não deixou de ponderar o interesse do particular, uma vez que, por se tratar de um ato constitutivo de direito, este ainda tem de ser ponderado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, podendo, segundo os resultados deste princípio, ser determinante para a eventual decisão de não revogação, bem como, verificada a essencialidade da revogação, a posição do particular ainda é considerada nos termos do n° 4 e n° 5 do artigo 167.° do CPA.

Assim, apesar de ter ocorrido um alargamento das possibilidades de revogação dos atos constitutivos de direitos, esta ainda apresenta muitos condicionalismos, sendo apenas a alínea c) do n ° 2 do artigo 167.° do CPA caracterizada por atribuir à Administração um verdadeiro poder discricionário. Verifica-se, igualmente, que o conceito amplo definido pelo n° 3 do artigo 167.° do CPA tem como resultado a sujeição de mais tipos de atos favoráveis ao particular a estas limitações de revogabilidade. Desta forma, apesar da restrição às limitações de irrevogabilidade destes atos, ainda é possível observar uma grande importância atribuída pelo CPA, o que é reflexo da relevância conferida aos interesses dos particulares.

Concluímos, então, que a introdução da alínea c) do n ° 2 do artigo 167.° do CPA representou um maior equilíbrio entre o interesse público e o interesse dos particulares, conferindo efetivamente à Administração a possibilidade de uma melhor adequação das suas ações com o interesse público a prosseguir.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS 

Alexandre Sousa Pinheiro et al., Questões fundamentais para a aplicação do CPACoimbra, 2016. 

Angela LucasA revogação dos atos administrativos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto – uma abordagem no contexto das novas leis do clima, “Revista de Direito Administrativo”, n.º 15, 2022, pp. 123-129.

Angela LucasA revogação dos atos administrativos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto – uma abordagem no contexto das novas leis do clima, “Revista de Direito Administrativo”, n.º 16, 2023, pp. 131-142.

Carla Amado GomesA “revogação” do acto administrativo: uma noção pequena, in “Comentário ao novo Código do Procedimento Administrativo”, CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES, TIAGO SERRÃO (Coord.), volume II, 6ª edição, Lisboa, 2022, pp. 691-718.

Diogo Freitas do AmaralCurso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Coimbra, 2018. 

Filipa Urbano CalvãoRevogação dos actos administrativos no contexto da reforma do Código do Procedimento, “Cadernos de Justiça Administrativa”, n° 54, 2005, pp. 33-43.

José Carlos Vieira de AndradeRevogação do acto administrativo, “Direito e Justiça”, volume VI, 1992, pp. 53-63.

José Carlos Vieira de AndradeA anulação administrativa de actos entre a revogação e a anulação judicial, “Revista de Direito Administrativo”, n° 15, 2022, pp. 5-16.  

José Robin de AndradeA revogação dos actos administrativos, 2ª edição, Coimbra, 1985. 

José Robin de Andrade, O regime da revogação e da anulação administrativa no projecto do novo Código do Procedimento Administrativo, “Cadernos de Justiça Administrativa”, n° 100, 2013, pp. 70-79.

Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2ª edição, Alfragide, 2016.

Mário Aroso de AlmeidaTeoria geral do Direito Administrativo, 10ª edição, Coimbra, 2022.

Pedro GonçalvesRevogação de actos administrativos, “Dicionário jurídico da Administração Pública”, volume VII, 1996, pp. 303-325.

Vasco Pereira da SilvaEm busca do acto administrativo perdido, Coimbra, 1998.

 

 

 



* Aluna do 2° ano da Licenciatura da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com o respetivo número de identificação: 66816.

[1] Doravante, CPA. 

[2] José Carlos Vieira de AndradeRevogação do acto administrativo, “Direito e Justiça”, volume VI, 1992, p. 54.

[3] Mário Aroso de AlmeidaTeoria geral do Direito Administrativo, 10ª edição, Coimbra, 2022, p. 476; Pedro GonçalvesRevogação de actos administrativos, “Dicionário jurídico da Administração Pública”, volume VII, 1996,  pp. 303-304. 

[4] Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., p. 478; Vieira de Andrade, Revogação do acto administrativo, cit., pp. 54-55.

[5] Vieira de AndradeRevogação do acto administrativo, cit., pp. 54-55.

[6]  Doravante, Administração.

[7] Vieira de AndradeRevogação do acto administrativo, cit., pp. 55-57; Filipa Urbano CalvãoRevogação dos actos administrativos no contexto da reforma do Código do Procedimento, “Cadernos de Justiça Administrativa”, n° 54, 2005, p. 35.

[8] Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., pp. 482-485

[9] Vieira de AndradeRevogação do acto administrativo, cit., pp. 58-59.

[10] Por um lado, há a teoria do autor efetivo e por outro, há a teoria do autor legal, para aprofundamento sobre esta divergência, Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2ª edição, Alfragide, 2016, pp. 201-202.

[11] Instituo que autonomamente já não é objeto de estudo deste trabalho. Entretanto, para uma breve nota: o conceito de anulação se encontra regulado no artigo 165.°, n° do CPA e os respectivos condicionalismos estão estabelecidos no artigo 168.° do CPA, estando estabelecido, igualmente, algumas normas especiais para a anulação relativamente a iniciativa e a competência no artigo 169.° do CPA e finalmente, foi admitida a possiblidade da anulação produzir efeitos para o futuro (Artigo 171.°, n° 3 do CPA).

[12] José Carlos Vieira de AndradeA anulação administrativa de actos entre a revogação e a anulação judicial, “Revista de Direito Administrativo”, n° 15, 2022, p. 7. 

[13] Diogo Freitas do AmaralCurso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Coimbra, 2018, p. 391.

[14] Freitas do AmaralCurso de Direito Administrativo, cit., pp. 393-396; José Robin de AndradeA revogação dos actos administrativos, 2ª edição, Coimbra, 1985, pp. 87-93.

[15] Neste sentido, Vasco Pereira da SilvaEm busca do acto administrativo perdido, Coimbra, 1998,  pp. 458-460.

[16] Freitas do AmaralCurso de Direito Administrativo, cit., p. 392. 

[17] Como exemplo teremos a atribuição da qualidade de cidadão português e aprovação de estatutos de uma associação, lhe concedendo, assim, personalidade jurídica. 

[18] Robin de AndradeA revogação dos actos administrativos, cit., p 150.

[19] José Robin de Andrade, O regime da revogação e da anulação administrativa no projecto do novo Código do Procedimento Administrativo, “Cadernos de Justiça Administrativa”, n° 100, 2013, p. 75.

[20] Robin de AndradeA revogação dos actos administrativos, cit., pp. 122-123.

[21] Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., p.487; Robin de Andrade, O regime da revogação e da anulação administrativa no projecto do novo Código do Procedimento Administrativo, cit., p. 75.

[22] Doravante, CRP.

[23] Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., p. 493; Angela LucasA revogação dos atos administrativos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto – uma abordagem no contexto das novas leis do clima, “Revista de Direito Administrativo”, n.º 15, 2022, p. 126. 

[24] Este trabalho não tem como objeto de estudo o respetivo fundamento, logo, as suas particularidades não serão analisadas e comentadas. 

[25] Carla Amado GomesA “revogação” do acto administrativo: uma noção pequena, in “Comentário ao novo Código do Procedimento Administrativo”, CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES, TIAGO SERRÃO (Coord.), volume II, 6ª edição, Lisboa, 2022, p. 705.

[26] A. LucasA revogação dos atos administrativos..., cit., p. 127.

[27] Assim é uma vez que este tipo de alteração pode ocorrer mesmo que não haja nenhuma mudança na realidade factual ou jurídica. Neste sentido, Eadem.

[28] Neste sentido, Carla Amado GomesA “revogação” do acto administrativo: uma noção pequena, cit., pp. 705-706; Alexandre Sousa Pinheiroet al., Questões fundamentais para a aplicação do CPACoimbra, 2016., pp. 258-259.

[29] Neste sentido, A. LucasA revogação dos atos administrativos..., cit., p. 128; Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., pp. 493-495.

[30] Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo, cit., p. 495.

[31] Angela LucasA revogação dos atos administrativos..., “Revista de Direito Administrativo”, n.º 16, 2023, pp. 136-140.

[32]  Por um lado, a prossecução do interesse público, e por outro, o princípio da segurança jurídica e tutela da confiança dos particulares, ambos estabelecidos pelo n° 1 n° 1 do artigo 266.° CRP e artigo 4.° do CPA.

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