Trabalho final- A nulidade e Inexistência Jurídica
Trabalho
realizado por: João Paulo Favinha Palma Vasa de Jesus, aluno nº 67652
Sumário:
1. A invalidade dos atos administrativos – 2. A nulidade como
forma de invalidade – 2.1. O regime da nulidade – 2.2. Os casos
de nulidade – 3. As diferenças entre a nulidade e anulabilidade – 3.1.
Breve explicação da anulabilidade – 3.2. As diferenças entre as duas
figuras – 4. A Nulidade e Inexistência Jurídica – 4.1. A figura
da Inexistência Jurídica – 4.2. Nulidade e Inexistência Jurídica –
Sinónimos? – 5. Conclusão
1. A
Invalidade dos atos administrativos
A
legitimidade do ato administrativo, entendida em sentido amplo, tem a ver com a
sua aptidão para prosseguir o interesse público de acordo com as normas e
princípios jurídicos (legalidade e juridicidade) e as normas de boa
administração. Quando um ato não cumpre as normas e princípios jurídicos a que
está sujeito estamos perante um ato administrativo ilegal.
A
ilegalidade de um ato administrativo deverá ter consequências, isto é, sanções
que a ordem jurídica determina para os atos administrativos ilegais, que redunda na questão de saber
quais são as formas de invalidade do ato administrativo.
A
invalidade do ato administrativo é o juízo de desvalor emitido sobre ele em
resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica[1]. A prática de uma
administrativo inválido não está sujeito sempre ao mesmo regime legal, podendo
ser aplicável o regime da nulidade (que determina a improdutividade total do
ato como ato jurídico) ou o regime da anulabilidade (que confere ao ato uma
produtividade provisória e condicionada).
Anteriormente,
esta matéria constava dos artigos 363º e 364º do Código do Procedimento
Administrativo de 1936-40, e posteriormente nos artigos 88º e 89º da anterior
Lei das Autarquias Locais[2]. Hoje, a matéria é
regulada nos artigos 161.º a 164.º do Código do Procedimento Administrativo[3].
2. A
nulidade como forma de invalidade
A
nulidade de um ato administrativo, como já referido, determina que esse mesmo
ato não produzirá quaisquer efeitos jurídicos, sendo a forma mais grave da
invalidade. Enquanto o desvalor máximo
do ato administrativo, a nulidade deve assentar na compreensão material das
razões que a exigem. Tais elas são que justificam a aplicação de um regime que
prevê a impugnabilidade da figura a todo o tempo, o seu conhecimento oficioso,
a insusceptibilidade de sanação dos vícios que a corporizam e amplíssima
legitimidade ativa para o pedido da sua declaração pelo tribunal.
Tal
regime jurídico há de ser justificado pela especial gravidade da invalidade que
a desencadeou, seja ela substancial seja formal.
A
nulidade resulta assim de considerações relativas à natureza anómala do ato
praticado, manifestada através da gravidade especial do vício que o inquina, a
tal ponto que a ordem jurídica o fulmina com quanta força pode, para ele
apresentando um regime jurídico especialmente gravoso.
Através
da nulidade, o legislador procurou preservar a integridade dos valores, bens e
interesses que reputa essências no ordenamento jurídico. Por isso, esta figura
traduz-se na intolerabilidade da ordem jurídica face a uma conduta inválida[4].
Claro
está que as situações de gravidade especial do vício que inquina o ato são, por
definição, relativamente escassas, pelo que a nulidade se apresenta como um
regime excecional só existindo, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, nos
casos para os quais “a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.
O regime da nulidade
No
que respeita ao regime da nulidade, ele apresenta os seguintes traços
característicos[1]:
1) O
ato nulo é ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico nem
podendo ser objeto de atos de segundo grau (artigo 162.º, nº 1, CPA);
2) De
acordo com o n.º 2 do artigo 162.º do CPA, a nulidade é invocável a todo o
tempo, a título principal ou incidental, por qualquer interessado;
3) Os
atos nulos podem ser objeto de reforma ou conversão (artigo 164.º, n.º 4, CPA);
4) Tanto
os particulares como os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a
quaisquer ordens que constem de um ato nulo;
5) A
nulidade pode ser conhecida, também a todo o tempo, por qualquer autoridade
administrativa ou por qualquer tribunal, não sendo apenas os tribunais
administrativos (artigo 162º, n.º 2, CPA). Igualmente, a nulidade pode ser
declarada por qualquer tribunal ou oficiosamente pela Administração;
6) Quando
um tribunal reconhece a existência de uma nulidade aquele toma a forma de
declaração de nulidade e tem natureza meramente declarativa.
O n.º 2 do artigo 162.º do CPA embora prescreva
que a nulidade é invocável a todo o tempo, tem uma ressalva no início do
preceito que nos diz que a nulidade, em certos casos, não poderá ser invocável
a todo o tempo, existindo domínios em que a lei especial sujeita essa invocação
a prazos. É o que de facto sucede com o Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, mais concretamente no n.º 4 do artigo 60.º; e no caso específico dos
atos pré-contratuais a que se refere o artigo 100.º, n.º 1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos[2] onde a jurisprudência tem
entendido que no prazo de um mês tem de ser requerida a declaração de nulidade,
nos mesmos termos do artigo 101.º do mesmo Código, sob pena de não poder mais
ser arguida a respetiva nulidade[3].
Os casos de nulidade
Como
já referido, a nulidade dos atos administrativos é excecional, só existindo por
determinação expressa da lei, quer seja nos casos previstos no artigo 161.º,
n.º 2 do CPA, quer seja nas situações previstas em leis avulsas.
Até
à revisão de 2015, o antigo artigo 133.º do CPA, no seu n.º 1, estabelecia que
seriam nulos os atos administrativos que não tivesse qualquer um dos elementos
essências do ato, que eram conhecidas como as nulidades por natureza.
Era
feita um distinção entre as nulidades por determinação da lei – as que estavam
expressamente previstas como tais pela lei – e as nulidades por natureza – que
correspondiam aos casos que embora não estivessem previstos na lei, teriam de
ser como tais consideradas, porque seria totalmente inadequado o regime da
simples anulabilidade.
Com
a revisão de 2015, o legislador do CPA, no n.º1 do artigo 161.º, por razões de
segurança jurídica, deixou de prever a referência à possibilidade da existência de situações de nulidade por
falta de um dos elementos essências, as ditas nulidades por natureza.
Os
casos previstos no CPA respeitam a vícios relativos a momentos essências
relativos ao sujeito, ao objeto, ao fim, ao conteúdo, à forma e ao procedimento
do ato – nessa medida, a qualificação legal pretende corresponder a um
identificação de nulidades por natureza – ou melhor, a um critério substancial,
que também presidiu à qualificação das novas hipóteses introduzidas em 2015
(alíneas e), j), k) e l))[4].
Uma
parte da doutrina continua a entender que deveria ter sido deixado espaço na
letra do preceito a existência de situações de nulidade por natureza.
A
nosso ver, a solução introduzida na revisão de 2015 do CPA revelou-se positiva.
O elenco dos casos previstos no artigo 161.º, n.º 2 do CPA – que foi objeto de
alargamento comparativamente com o elenco do n.º 2 do anterior artigo 133.º -
juntamente com os casos previstos na vasta legislação especial, dão resposta a
todos os tipos de situação de ilegalidade grave até hoje identificados, em que
se justifica aplicar aos atos administrativos a sanção da nulidade.
Para
além disso, importa recordar o regime das invalidades dos atos administrativos
foi construído com base num pilar que até aos dias de hoje se mantém firme no
ordenamento jurídico português: a regra da anulabilidade é a regra geral dos
atos administrativos ilegais e a nulidade apresenta-se como uma excecionalidade
do sancionamento desses mesmos atos.
No
essencial, esta regra é, como já foi dito, justificada por razões de segurança
jurídica, associadas à exigência de alguma previsibilidade quanto à
estabilidade das definições jurídicas introduzidas no exercício de poderes
jurídico-administrativos. Essas mesmas razões necessitam que seja exigida
clareza e previsibilidade na determinação dos casos em que aos atos
administrativos são fulminados com a sanção da nulidade, que é muito melhor
conseguida com uma enumeração taxativa das situações que terão como consequência
esse mesmo desvalor jurídico e sem deixar uma cláusula aberta que poderá causar
incerteza.
Assim,
o n.º 2 do artigo 162.º do CPA considera, como atos nulos:
a) a) Os
atos viciados de usurpação de poder;
b) b) Os
atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas
referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c) c) Os
atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou
seja determinado pela prática de um crime;
d) d) Os
atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) e) Os
atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) f) Os
atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) g) Os
atos que carecem em absoluto de forma legal;
h) h) As
deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância
do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
i) i) Os
atos que ofendem os casos julgados;
j) j) Os
atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) k) Os
atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) l) Os
atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do
procedimento legalmente exigido.
2. As
diferenças entre a nulidade e a anulabilidade
2. Breve explicação da anulabilidade
A
anulabilidade traduz o desvalor menos grave da conduta administrativa violadora
da juridicidade: se excetuarmos as situações de irregularidade, a anulabilidade
ocupa o primeiro patamar da resposta sancionatória da ordem jurídica ao agir
administrativo inválido.
Ao
contrário do que o que sucede no âmbito do Direito Privado, um ato
administrativo que não encontre natureza normativo, desde que desconforme com a
juridicidade, encontra na anulabilidade o seu desvalor-regra, assumindo, por
isso, a natureza de “desvalor residual”[5].
A
residualidade da anulabilidade determina que antes da declaração da
anulabilidade de um ato administrativo deverá ser efetuada uma busca que
procure um diferente, e mais agravado, desvalor jurídico aplicável aquela
situação concreta: só depois de efetuada essa busca e a determinação da não
aplicação de solução jurídica diferente se tornará admissível a recondução da
invalidade a uma situação de anulabilidade[6].
Assim,
a anulabilidade tem como principais características:
a) A) O
ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que
venha a ser anulado (art. 163º, n.º 2, CPA);
b) B) A
anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação,
reforma ou conversão (art. 164º, n.º 1, CPA);
c) C) Enquanto
não for anulado, o ato anulável é obrigatório e tanto os particulares como os
funcionários públicos têm um dever de obediência para com aquele;
d) D) O
ato anulável só poder ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei
estabelece;
e) E) O
pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo;
2.As diferenças entre as duas figuras
Vejamos
agora as diferenças entre as duas figuras da invalidade do ato administrativo.
Relativamente
à ineficácia, um ato nulo não produz efeitos desde o seu início, ao passo que
ato anulável tem uma eficácia temporária. A ineficácia de um ato nulo acontece
de forma automática – o tribunal ou órgão administrativo apenas o declara como
tal. Por outro lado, a ineficácia de um ato anulável necessita da decisão
formal de anulação por parte de um Tribunal Administrativo ou pela própria
Administração[7].
Já
no que diz respeito à ratificação, apenas nos atos anuláveis esta é admitida,
juntamente com a reforma ou conversão, enquanto que para os atos nulos apenas
se admite a sua reforma ou conversão, conforme vem estipulado no n.º 2 do
artigo 164.º do CPA. De referir que foi apenas em 2015 que foi admitida a
reforma ou conversão dos atos nulos.
No
entanto, há uma aproximação dos dois regimes, na medida em que tanto a
anulabilidade como a nulidade têm eficácia ex tunc.
Em
certas circunstâncias o rigor do regime legal da nulidade pode ser considerado
excessivo, nomeadamente devido à impossibilidade de ratificação (artigo 164.º,
n.º 2 do CPA) e igualmente devido ao regime de imprescritibilidade do poder de
conhecimento da nulidade por qualquer autoridade administrativa ou judicial ou
da sua declaração pelos tribunais ou órgãos competentes (artigo 162.º, n.º 2 do
CPA).
A
atenuação desse rigor decorre tanto da possibilidade de existirem disposições
legais que restrinjam os efeitos normais da nulidade (“salvo disposição em
contrário”), quer, principalmente, da capacidade de reconhecimento jurídico de
efeitos ou situações de facto geradas pelo ato nulo, com base em princípios
jurídicos fundamentais, como os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e
da proteção da confiança legítima, ou ainda o princípio da proporcionalidade,
especialmente relacionados com o decorrer do tempo – o que está agora mais
explicitamente estipulado no n.º 3 do artigo 162.º do CPA.
3. Nulidade
e Inexistência Jurídica
De
forma a que possamos ver as semelhanças e diferenças entre estas duas figuras,
e para uma melhor exposição do tema, cumpre fazer uma breve exposição da figura
da inexistência jurídica.
3.A figura da Inexistência Jurídica
Em
termos históricos, numa altura em que a doutrina alemã se baseava na dicotomia
anulabilidade/nulidade, a doutrina francesa, visando superar o princípio da
taxatividade das causas geradoras de nulidade, criou a figura da inexistência
jurídica[8].
A
inexistência jurídica surgiu assim com o objetivo de atingir as situações de
invalidade ou imperfeição que não tinham qualquer situação explícita na norma. Não
existe nenhum regime legal para esta figura jurídica nem um elenco de causas
que geram inexistência jurídica.
Assim,
a inexistência é um conceito funcional que dá ao juiz soluções jurídicas para aqueles
casos em que a nulidade não se encontra adequada o suficiente.
A
inexistência de ato administrativo verifica-se em todas as situações em que não
há sequer ato – há inércia ou silêncio, o ato não está ainda procedimental
constituído – ou há um ato que não é um ato administrativo – não é uma decisão,
ou é um ato privado da Administração ou de um privado não detentor de poderes
públicos. Em qualquer dos casos, falta uma decisão formalmente imputável a um
ente com poderes administrativos.
Esta
figura consubstancia o desvalor jurídico mais severo que o ordenamento reserva
como resposta para as situações de violação da juridicidade dotadas de maior
gravidade.
As
situação geradoras de inexistência jurídica são da maior gravidade por
atingirem os mais essenciais valores, bens e interesses que são protegidos pelo
sistema jurídico, motivo pelo qual o seu recorte assume quase sempre dimensão
constitucional.
3.Nulidade e Inexistência Jurídica- Sinónimos?
Antes
da entrada do atual CPA, uma grande parte da doutrina, na qual se enquadrava o
Professor Rogério Soares, tal como outra parte da jurisprudência, entendiam que
nulidade e inexistência eram sinónimos – o ato nulo era um ato juridicamente
inexistente, e a inexistência jurídica seria o mesmo que a nulidade. Sustentava-se,
em suma, que ´a dualidade “existente-não existente” pertence ao domínio do
natural, sendo desconhecida como categoria de imputação normativa; e que para
além disso, a consideração dos efeitos não permite assinalar à inexistência um
lugar à parte, pois as suas consequências são apenas, como as da nulidade, uma
improdutividade total.
O
CPA, hoje, no n.º 2 do artigo 161.º contém taxativamente as situação que têm
como consequência a figura da nulidade, que assentam, na maioria delas, na
falta de um dos elementos essenciais do ato. Os casos de inexistência nos quais
a doutrina se apoiava eram justamente os da falta de um elemento essencial do próprio
conceito de ato administrativo. A larga ampliação da letra daquele preceito
reduziu bastante o campo de aplicação da inexistência, o que fez com que se
voltasse a colocar questão de faria sentido continuarmos a distinguir nulidade
de inexistência jurídica.
A
nosso ver, faz todo o sentido continuarmos a distinguir estas duas figuras.
O
ato inexistente, ao invés do ato nulo, está fora do direito, tratando-se de um
“não-nascido” e não de um simples “nado-morto”. Aquele é marginalizado e
desprezado pelo sistema jurídico, ficando à porta da ordem jurídica. São
realidades de facto que não existem para o mundo do Direito, ou seja, na
inexistência jurídica o que acontece é que, em termos jurídicos, “nada existe”.
Um ato nulo, pelo contrário, embora tenha a falta ou viciação gravosa de um
elemento essencial, a ordem jurídica continua a identificar o tipo legal em que
se insere. Não há qualquer tipo de ato na inexistência jurídica, ao passo que na
nulidade existe ato administrativo, mas lei fere-o de nulidade.
De
facto, na prática, o regime jurídico da inexistência jurídico é idêntico ao da
nulidade, aplicando-se em regra o regime jurídico desta àquela.
No
entanto, embora haja semelhanças, entre estes dois regimes não há uma
identificação completa. Prescreve no n.º 3 do artigo 162.º do CPA há a
possibilidade de atribuir efeitos jurídicos a situações de fato decorrentes de
atos nulos, pelo mero decurso do tempo e de harmonia com certos princípios
gerais de direito, sendo esta uma solução à qual um ato inexistente não dispõe,
mas que um ato nulo sim.
Além
disso, os atos nulos podem ser objeto de reforma ou conversão, conforme dispõe
o n.º 2 do artigo 164.º do CPA, apresentando-se como algo impossível relativo a
um ato inexistente.
É
ainda de notar que a nulidade é a mais grave patologia do ato administrativo e
se o regime respetivo se aproxima do da inexistência é por mera conveniência
graciosa ou contenciosa que isso acontece ou seja, por que sendo a nulidade o
vício mais grave do ato administrativo, tem de se lhe aplicar um regime tão
pesado que se aproxima do regime do não ato, precisamente por ser inconveniente
outro menos grave.
4. Conclusão
Embora
sejam reconhecidas as semelhanças entre estas duas figuras, entendemos que continuam
a ser figuras distintas. Não obstante a discutibilidade teórica em torno da
existência da inexistência jurídica, pois são vários os autores que lhe negam
admissibilidade e autonomia, vendo a inexistência consumida pela figura e pelo
regime da nulidade, a verdade, porém, é que a inexistência vai muito além da
nulidade.
Cumpriu-nos
aferir quais as consequências para os atos administrativos ilegais, ilícitos ou
viciados na vontade e aprofundar as formas da invalidade do ato administrativo,
nomeadamente da nulidade.
A
nulidade apresenta um regime que é considerado, por vezes, demasiado gravoso e
excessivo, mas apenas assim pois o legislador procurou preservar a integridade
dos valores, bens e interesses que reputa essências no ordenamento jurídico.
Bibliografia
· Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2023;
· João Caupers, Introdução ao
Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009;
· Paulo Otero, Direito do Procedimento
Administrativo, vol. I, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
· Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral
do Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015;
· José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito
Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra,
2017;
· Marcelo
Rebelo de Sousa/ André Salgado de Matos,
Direito Administrativo Geral, vol. III, 1ª edição, Publicações Dom
Quixote, Lisboa, 2007.
[1] D. Freitas
do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, cit., pp. 362-364.
[2] Doravante, “CPTA”.
[3] Mário Aroso
de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, p.
267.
[4] José Carlos Vieira de Andrade,
Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 2017,
p. 221.
[5] Marcelo
Rebelo de Sousa/ André Salgado de Matos, Direito Administrativo
Geral, vol. III, 1ª edição, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2007, p. 174.
[6] Paulo Otero, Procedimento Administrativo,
cit., p. 627.
[7] Vieira
de Andrade, Lições, cit., pp. 218-221.
[8] Paulo Otero, Procedimento
Administrativo, cit., pp. 651-652.
[1] João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009, p. 253
[2] Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, p.
362.
[3] Doravante, “CPA”.
[4] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo,
vol. I, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 633
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