Trabalho final - O Princípio da Igualdade na Administração
O
Princípio da Igualdade na Administração
Cátia Vitorino, TB subturma 11
Sumário: 1. Introdução; 2.
Fundamentos teóricos do princípio da igualdade; 2.1. Evolução histórica no
ordenamento jurídico português; 2.2. Definição e enquadramento legal – artigos
13º e 266º CRP + artigo 6º CPA; 3. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo;
3.1. Síntese dos factos e fundamentos jurídicos; 3.2. Questões relacionadas com
o princípio da igualdade; 3.3. Análise da decisão do Supremo Tribunal
Administrativo; 4. Conclusão; 5. Referências bibliográficas
1.
Introdução
No Direito Administrativo português
existem diferentes princípios que devem ser respeitados, aquando da atividade
administrativa e do procedimento administrativo, por parte da Administração
Pública. Estes princípios encontram-se consagrados tanto no artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa[1] como no Código do
Procedimento Administrativo[2] nos seus artigos 3º a 19º.
Neste trabalho será abordado o
princípio da igualdade que tem como principal objetivo garantir que todos os
cidadãos sejam, perante a lei e a Administração Pública, tratados de forma
igual nos seus casos concretos. Este princípio será estudado com recurso a um
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de abril de 2002. Embora
saibamos como se aplica e adequa este princípio no nosso ordenamento jurídico-administrativo
este nem sempre foi encarado nos mesmo trâmites que é atualmente tal como
veremos.
2.
Fundamentos
teóricos do princípio da igualdade
2. 1. Evolução
histórica no ordenamento jurídico português
Não
recuando para além do constitucionalismo liberal, podemos concluir que o
princípio da igualdade nos seus primórdios era percebido de forma estritamente
formal, podendo até dizer-se num formato “preto no branco”, traduzindo-se a
ideia de igualdade numa aplicação igual da lei a todos os cidadãos no
ordenamento jurídico português. Assim, havia uma certa busca e exigência neste
princípio constitucional de que a lei fosse geral, sendo confundido com a
prevalência da lei.
Nos
dias de hoje, deixa de haver esta proximidade entre a igualdade e a
generalidade, uma vez que o sentido do princípio da igualdade vai para além de
uma simples replicação do princípio da legalidade, embora com algumas
diferenças, mas sim um princípio que possui critérios próprios. É comum
entender-se que o propósito essencial do princípio da igualdade é fazer com que
os tribunais e a Administração apliquem a lei de forma igual em todos os casos
semelhantes, mas a verdade é que esta igualdade apenas é aplicada a casos
juridicamente iguais, ideia esta que foi amadurecendo ao longo dos anos e que
hoje, como refere FREITAS DO AMARAL este princípio não se prende a esta
obrigação perante os órgãos administrativos e jurisdicionais como envolve
também “como sua componente essencial, uma ideia de igualdade na própria lei ou
através da lei”[3].
2. 2. Definição e enquadramento legal do
princípio da igualdade – artigos 13º e 266º CRP + artigo 6º CPA
Dentro dos elementos que se
designam estruturantes do constitucionalismo moderno o princípio da igualdade
assume, desde o início da sua existência e consagração, um lugar de destaque,
sendo um princípio que consiste numa certa proibição de privilégios e de
discriminações face aos particulares. O princípio da igualdade encontra-se
consagrado no texto do nº2 do artigo 266º da CRP, com a epígrafe “Princípios
fundamentais”, bem como no artigo 6º do CPA.
O artigo 6º do CPA dispõe que “nas
suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo
princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar
de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual”, esta disposição encontra-se ainda reforçada pelo artigo 13º
da Constituição referente ao princípio da igualdade.
Para se entender melhor este
princípio é necessário perceber o sentido que a igualdade possui e que assenta
em três pontos importantes acolhidos unanimemente pela doutrina e pela
jurisprudência[4]:
em primeiro, que igualdade não é sinónimo de identidade e igualdade jurídica
não é o mesmo que igualdade natural; em segundo, a igualdade pressupõe uma intenção
de racionalidade e de justiça; em terceiro, a igualdade encontra-se interligada
com outros princípios e deve ser encarada à luz dos valores, critérios e opções
da Constituição material.
Esta igualdade que a Administração
deve conferir aos particulares, e que decorre deste princípio, impõe que as
matérias e casos iguais (ou semelhantes) sejam tratados de forma juridicamente
igual (ou semelhante) e, que quando diferentes sejam tratados de forma
juridicamente diferente. Para além desta forma de tratamento, perante a
igualdade existe também uma necessidade de tratar os casos iguais ou desiguais
consoante os trâmites da proporcionalidade, ou seja, não tratando situações
meramente semelhantes como sendo inequivocamente iguais e o mesmo para
situações desiguais.
Nesta medida, como nos diz FREITAS
DO AMARAL, “o princípio da igualdade constitui um importante limite que não só
os tribunais como as próprias autoridades administrativas devem observar na sua
atividade”[5].
Embora o artigo 13º da CRP fale
numa igualdade entre cidadãos não se pode considerar que este princípio não
possa ser aplicado a pessoas coletivas que se encontrem em situações de
violação do princípio da igualdade, nem devem ser excluídas as relações entre
entidades publicas e entidades privadas. Ainda assim, o princípio não se fica
apenas pela sua aplicação perante a relação dos particulares com o Estado ou
Administração Pública, mas deve ter-se presente também as relações entre os
indivíduos que se encontram a fazer parte de instituições ou associações que
exerçam, por exemplo, funções administrativas e que sejam passíveis de violar
este princípio no desempenho de tais funções prejudicando as pessoas singulares[6].
3.
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo[7]
3. 1. Síntese dos factos e fundamentos
jurídicos
No acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo em análise, a recorrente A interpõe um recurso
contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, de
18/1/1999, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho, de
30/10/1998, da Sra. Subdiretora Geral do Tribunal de Contas. Esta homologou a
lista de classificação final que dizia respeito ao concurso interno geral de
acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica
superior, no qual a recorrente ficou graduada em 22º lugar, imputando a este
ato vícios de violação de lei.
Para o facto a recorrente
argumenta, de forma sucinta, o seguinte:
a)
A
recorrente afirma ter sido tratada de forma desigual em relação aos outros
concorrentes, uma vez que não lhe foram valorizados dois cursos de formação que
frequentou e que se encontravam no seu processo individual, ao qual a
Administração possuía acesso, ao passo que foram considerados para outros
candidatos;
b)
Alega
que o júri do concurso, tendo obtido conhecimento da omissão referida no ponto
anterior a tempo de corrigir a mesma através da consulta do seu processo
individual, optou por não o fazer violando o princípio da igualdade (artigo 13º
da CRP e artigo 5º/1 alínea b) do Decreto-lei nº498/88 de 30 de dezembro)[8]
c)
Afirma
que a entrevista não permitiu que fossem avaliados corretamente os fatores
exigidos pela lei, por culpa exclusiva do júri, optando o júri por desistir de
tentar avaliar a candidata nivelando as classificações desses mesmos fatores e atribuindo
uma cotação global (violação do artigo 5º/1 alínea b) do Decreto-lei nº498/88
de 30 de dezembro)
No fim, a decisão deste tribunal
foi o não provimento do recurso contencioso interposto pela recorrente A,
significando assim, que o Supremo Tribunal Administrativo manteve a decisão
previamente tomada pelo Tribunal de Contas, não ocorrendo qualquer alteração na
situação que levou a este recurso.
3. 2. Questões relacionadas com o
princípio da igualdade
No que toca ao princípio da
igualdade, parece-nos existir três questões presentes neste caso que suscitam a
possibilidade de ter ocorrido uma violação do mesmo por parte da Administração.
Em primeiro lugar, a questão da
existência de tratamento igual perante a lei. Uma vez que a recorrente alega
não ter sido tratada de forma igualitária em relação aos restantes
concorrentes, visto não lhe terem sido valorizados cursos de formação que o júri
considerou na avaliação dos outros concorrentes, fica pendente a questão de se
saber se houve uma ação consistente e igual para todos os concorrentes conforme
exige o princípio da igualdade perante a lei.
Num segundo ponto, é necessário
averiguar a alegação de tratamento desigual feita pela recorrente perante o
facto de não terem acedido ao seu processo individual. Assim, a mesma alega que
a Administração deveria ter consultado o seu processo individual, visto que
tinha acesso ao mesmo, e donde constavam os cursos, mesmo que a mesma não tenha
feito menção explicita de tais cursos no requerimento de admissão como era
exigido. Pergunta-se assim, se a Administração agiu de forma justa e
igualitária, como lhe é exigido, ao dispensar que os funcionários da Direção
Geral do Tribunal de Contas apresentem determinados documentos, como
estabelecido no aviso de abertura do concurso, se estes constarem do seu
processo individual.
Por último, surge uma questão
relacionada com à discricionariedade e à objetividade do júri na tomada da sua
decisão referente ao concurso interno de acesso à categoria de técnico superior
de 1ª classe. A recorrente argumenta a omissão, por parte do júri, na sua
avaliação questionando a objetividade dos critérios utilizados e que este
nivelou as avaliações por baixo, violando o princípio da igualdade. Assim,
levanta-se a questão de saber se o júri realmente agiu conforme aos critérios
objetivos estabelecidos e se a decisão final foi tomada com base em
considerações justas e imparciais[9].
3. 3. Análise da decisão do Supremo
Tribunal Administrativo
No que toca à questão respeitante
ao princípio da igualdade invocada pela recorrente, observa o Supremo Tribunal
Administrativo que não foram mencionados pela mesma os cursos de formação que
realizou no seu requerimento de admissão ao concurso (o mesmo era exigido no
aviso de abertura do concurso), embora constem no seu processo individual ao
qual a Administração tem acesso. Este ponto é o primeiro motivo pelo qual o
tribunal, no fim, vem a decidir pela não violação do princípio da igualdade por
parte da Administração quando esta não considera tais cursos na avaliação da
recorrente.
Outro motivo pelo qual a recorrente
alega uma violação do princípio da igualdade é o facto de outros concorrentes terem
sido tratados de forma distinta da qual foi tratada (deve mencionar-se que
estes fizeram menção dos seus respetivos cursos no requerimento de admissão ao
concurso). Assim, parece-nos que a recorrente alega violação deste princípio
por ser tratada de forma “diferente” dos outros pelo facto de a Administração
ter ido ao processo individual destes, mas não ter ido ao dela. A questão aqui
é que a Administração apenas cumpriu com as diretrizes do concurso (onde é
dispensado que funcionários específicos apresentem determinados documentos
desde que refiram que se encontram nos seus processos) e não incorreu na
violação do princípio da igualdade, uma vez que para este poder ser violado
neste caso, seria necessário que a recorrente se encontra-se na mesma situação
efetiva que os restantes, ou seja, que tivesse mencionado tais cursos no
requerimento de admissão ao concurso e a Administração tivesse deliberadamente
ignorado os mesmos. Portanto, interpretando o caso, o tribunal decide que a Administração
agiu conforme aos procedimentos não agindo de forma discriminatória no que toca
à recorrente.
No caso concreto não foi violado o
princípio da igualdade, como previamente referido, mas caso tivesse sido, numa
situação hipotética, seria necessário que ocorresse mais do que aquilo que
alega a recorrente. Por exemplo, e sem querer estender a hipótese ao ridículo,
imaginemos que a Administração aplicou critérios diferentes para avaliar os
candidatos sem qualquer tipo de justificação razoável para tal e, que a
recorrente foi discriminatoriamente avaliada de forma diferente de todos os
outros candidatos ainda que se encontrasse em situação semelhante aos mesmos. Imagine-se,
também, que a Administração exigiu que todos os candidatos apresentassem
documentos adicionais e que apenas a recorrente era dispensada de tal ação sem
uma justificação objetiva para tal, aqui haveria, a nosso ver, um possível caso
de violação do princípio. Ou se a Administração considerasse os cursos de
formação profissional de outros candidatos que não os mencionaram nos seus
requerimentos (situação semelhante à da recorrente), mas ignorasse os mesmos
cursos na avaliação da recorrente, seria um possível tratamento discriminatório
que levaria à violação do princípio da igualdade.
Resumindo, para que ocorresse a
violação de tal princípio havia que se demonstrar que houve ação injusta ou
discriminatória, da Administração, em relação à recorrente em detrimento dos
restantes candidatos em situação semelhante, o que segundo a análise realizada
ao acórdão, e indo ao encontro da decisão final, não nos parece que tenha
ocorrido uma vez que a Administração cumpriu todas as formalidades para o
concurso e avaliação dos concorrentes o erro encontra-se sem dúvida, sobretudo
na candidatura da recorrente. Deve reiterar-se ainda que as relações entre a
Administração Pública e os seus funcionários, caso da recorrente A, devem
sempre respeitar os valores do princípio da igualdade no que toca à avaliação
destes funcionários, ao seu acesso a posições na função pública bem como na sua
progressão nestas carreiras[10], o que nos parece ter
sido cumprido
4.
Conclusão
O princípio da igualdade é
importante, dentre muitas razões, pelo facto de impor à Administração que em
casos concretos, como o do acórdão, trate os indivíduos de forma igual quando
se encontram em circunstâncias semelhantes, ou de forma diferente quando se
encontrem em circunstâncias diferentes. Este princípio destina-se não apenas
aos órgãos que criam o direito (órgãos legislativos) como aos que aplicam estas
normas, devendo estes órgãos respeitar os valores fundamentais que se encontram
constitucionalmente consagrados ao interpretarem e aplicarem o princípio da
igualdade aos casos concretos[11].
Assim, este princípio não pode ser
encarado como algo claro e simples de ser aplicável uma vez que existem
situações em que este princípio parece estar a ser violado devido ao sentido da
igualdade que os indivíduos não juristas possuem. Ou seja, um sentido de
igualdade do qual retiram que devem ser tratados de forma igual e ponto final,
quando na verdade a igualdade retirada deste artigo depende dos factos e
circunstâncias jurídicas em que os mesmos se encontram, e não se trata apenas
de uma situação de “preto no branco” onde tudo deve ser cem porcento tratado
com igualdade apenas por ser esse o nome dado ao princípio estabelecido nos
artigos 13º e 266º da CRP e no artigo 6º do CPA
5.
Referências
bibliográficas
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso
de Direito Administrativo, volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011
MIRANDA, JORGE, Manual de
Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, tomo IV, 3ª edição, Coimbra
Editora, Coimbra, 2000
PINTO DA CUNHA, ANA PAULA MORAIS, Em
nome do princípio da igualdade, PROCURAM-SE, fatores influenciadores do
resultado não mensuráveis no SIADAP, “Revista Jurídica Portucalense”,
volume 2, número 17, Porto, 2015
[1]
Doravante, “CRP”
[2]
Doravante, “CPA”
[3]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p.137
[4]
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 3ª edição,
Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 237-238
[5]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, op. cit., p.137
[6]
A igualdade contende com os destinatários da Administração e que tem em vista
os direitos e interesses dos particulares afetados, JORGE MIRANDA, op. cit.,
p. 246
[7]
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de abril de 2002, nº de
processo 046378
[8]
A base legal indicada tanto na alínea a) como na alínea b) são retiradas do
texto do acórdão em estudo
[9]
FREITAS DO AMARAL diz que a escolha da decisão a tomar por parte do órgão
decisório é “condicionada e orientada por ditame que fluem dos princípios e
regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade,
proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo
obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público”. Diogo Freitas
do Amaral, op. cit., p. 89
[10] PINTO
DA CUNHA, Em nome do princípio da igualdade, PROCURAM-SE, fatores
influenciadores do resultado não mensuráveis no SIADAP, “Revista Jurídica
Portucalense”, volume 2, número 17, Porto, 2015, p. 11
[11] Idem
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